A CIDH solicita a Corte IDH medidas provisórias em favor dos Povos Indígenas Yanomami, Ye`kwana e Munduruku no Brasil devido à extrema gravidade em que se encontram

18 de maio de 2022

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Washington D.C.- A Comissão Interamericana da Direitos Humanos (CIDH) solicitou à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) outorgar medidas provisórias para proteger os direitos à vida, à integridade pessoal y à saúde dos membros dos Povos Indígenas Yanomami, Ye`Kwana e Munduruku, que se encontram em uma situação de extrema gravidade e urgência de danos irreparáveis aos seus direitos no Brasil pela presença de terceiros não autorizados que exploram ilegalmente recursos naturais nos seus territórios.

Os Povos Yanomami y Ye`kwana estão compostos de cerca de 26 mil pessoas que habitam a Terra Indígena Yanomami, enquanto o Povo Munduruku é formado por cerca de 14 mil pessoas distribuídas em sete terras: Munduruku, Sai Cinza, Kayabi, Reservas Praia do Índio e Praia do Mangue, Sawre Muybu y Sawre Bapin. Em 2020, a Comissão Interamericana lhes outorgou medidas cautelares, em conformidade com o artigo 25 do Regulamento da CIDH, ante o grave e urgente risco que enfrentavam no contexto da pandemia de COVID-19.

Durante a vigência das medidas cautelares, a Comissão recebeu informação que indica o aumento exponencial da presença de terceiros não autorizados nas referidas terras indígenas, principalmente realizando garimpo e exploração de madeira. Nesse contexto, a CIDH observou que as e os indígenas Yanomami, Ye`kwana e Munduruku estão expostas a ameaças e ataques violentos, incluindo a violação sexual, afetações à saúde pela disseminação de doenças, como a malária e a COVID-19, em um contexto de debilidade da atenção médica, e alegada contaminação por mercúrio, derivada do garimpo na região.

A informação apresentada indica que os atos de violência, assassinatos e ameaça continuam nas comunidades indígenas, inclusive se agravando. Nesse cenário, a CIDH observou que existe 1. um alto nível de violência reportado; 2. frequente uso de armas de fogo e ataques armados; 3. eventos de possível represália; 4. ameaças de morte aos povos indígenas; 5. a concretização de danos irreparáveis, com lesão e morte de indígenas; e 6. afetações à vida e à integridade de crianças indígenas, assim como de mulheres e meninas que tem sido vítimas de violência sexual.

O Estado brasileiro enviou informações à CIDH sobre medidas de proteção adotadas como: a elaboração de projetos e planos de ação; envio de insumos médicos; realização de operações de retirada de terceiros e do garimpo das terras indígenas; entre outras. A Comissão valora as medidas implementadas pelo Estado, mas ao mesmo tempo observa que, diante do agravamento dos eventos de risco reportados, estas seriam insuficientes. Ao largo de quase dois anos de vigência das medidas cautelares, não se conta com informação sobre como as ações empreendidas pelo Estado protejam efetivamente aos povos indígenas propostos beneficiários.

Além disso, a Comissão levou em consideração que há decisões judiciais domésticas, inclusive do Supremo Tribunal Federal, a mais alta corte brasileira, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 709 (ADP 709), determinando a proteção dos povos indígenas, e constata a situação de risco em torno da presença de terceiros não autorizados nos territórios.

Apesar das medidas de seguimento adotadas pela CIDH visando à efetiva implementação de medidas de proteção aos Povos Indígenas Yanomami, Ye`kwana e Munduruku, como solicitação de informação às partes, realização de uma reunião de trabalho e uma audiência pública no 178 e 180 Período de Sessões respectivamente, a situação de risco observada vem se agravando e desencadeando sérios eventos de violência, os quais tem de mantido com o tempo.

Nessas circunstâncias, a Comissão considera que os direitos dos membros dos Povos Indígenas Yanomami, Ye`kwana e Munduruku se encontram em uma situação de risco extremo e urgente de dano irreparável. Assim, com fundamento nos eventos expostos e em conformidade ao disposto no artigo 63.2 da Convenção Americana e o artigo 27 do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Comissão solicita à Corte IDH outorgar medidas provisórias e que ordene ao Estado do Brasil proteger as e os propostos beneficiários.

Em particular, a Comissão solicita à Corte que requeira ao Ilustre Estado do Brasil que:

  1. adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, integridade pessoal e saúde dos membros dos Povos Indígenas Yanomami, Ye`kwana e Munduruku, identificados na presente solicitação, desde uma perspectiva culturalmente adequada, com enfoque de gênero e etária, implementando medidas efetivas diante de ameaças, intimidações e atos de violência, as quais incluam aquelas medidas necessárias frente a continuidade de atividades ilegais e de contaminação nos territórios, segundo avaliado pelas autoridades internas competentes;
  2. adote medidas culturalmente adequadas de prevenção à disseminação de doenças e mitigação de contágio e contaminação, proporcionando-lhes uma atenção médica adequada em condições de disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade, conforme os padrões internacionais aplicáveis;
  3. Acorde as medidas a serem adotadas com as pessoas beneficiárias e seus representantes;
  4. informe sobre as ações implementadas para investigar os fatos que deram origem à solicitação das presentes medidas provisórias e assim evitar sua repetição. autoridades internas diretamente responsáveis pela implementação das presentes medidas provisórias, como parte das medidas de acompanhamento apropriadas para a efetiva implementação das presentes medidas provisórias. A CIDH coloca-se à disposição para participar da visita no âmbito de suas competências perante a Corte Interamericana;

Além disso, a Comissão Interamericana solicita à Corte que realize uma visita in situ a fim de verificar a situação destes Povos Indígenas.

A Corte IDH emite medidas provisórias em casos de extrema gravidade e urgência para evitar danos irreparáveis às pessoas; tais são de caráter obrigatório para os Estados de modo que as decisões contidas nas mesmas exigem que se adotem ações específicas para resguardar direitos e/ou proteger à vida das pessoas ou coletivos que estão sob ameaça.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 107/22

12:00 PM