Imprensa da CIDH
Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) submeteu em 17 de maio de 2022 perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) um caso sobre o Brasil em virtude das detenções arbitrárias e tortura contra os militantes políticos Denise Peres Crispim e Eduardo Collen Leite, e pela execução extrajudicial de Eduardo Collen, no contexto da ditadura cívico-militar.
Denise Peres Crispim, que estava grávida e seu esposo Eduardo Collen Leite foram detidos e torturados pelo exército em 1970. Ela foi liberada logo após dar à luz, e ele foi assassinado por um major do exército sobre ordens de um coronel. Posteriormente, Denise Peres Crispim e sua filha se refugiaram no exterior e, durante seu exílio, foi condenada pela justiça militar a 10 anos de prisão, perdendo seus direitos políticos.
Em seu Relatório de Mérito, a Comissão observou que a prisão de Eduardo Collen Leite foi arbitrária, visto que não há indícios de ordem de prisão contra ele, nem de flagrante. A vítima não conhecia os motivos da sua detenção, nem foi colocado à disposição de um juiz. Seu assassinato foi uma execução extrajudicial, já que se encontrava sob custódia do Estado e já que o Brasil não contestou a conclusão de que a vítima foi executada por ordens de um coronel.
Além disso, a Comissão estabeleceu que Denise Peres Crispim também foi vítima de detenção arbitrária e tortura, e que por estar grávida e em situação de vulnerabilidade, sofreu de modo desproporcional; e que foi violado o direito à integridade da sua filha Eduarda.
A Comissão considerou que o Estado não investigou os fatos de modo diligente, já que a justiça ordinária arquivou a denúncia de tortura e execução de Eduardo Collen Leite ao aplicar a figura da prescrição e uma interpretação da lei N° 6.683/79, a lei de anistia, que são incompatíveis com as obrigações estatais na matéria e que se refletiram na impunidade do caso.
Com base no acima exposto, concluiu-se que o Estado brasileiro é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos I, VII, VIII, XIX, XXII e XXV da Declaração Americana e dos direitos consagrados nos artigos 5.1, 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, combinados com seus artigos 1.1 e 2, bem como pela violação dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e do Artigo 7.b) da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a violência contra a Mulher, "Convenção de Belém do Pará".
Em seu Relatório de Mérito, a Comissão recomendou ao Estado:
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.
No. 096/23
7:30 PM