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Desaparecimento forçado: a justiça deve ser garantida sem demora a todas as vítimas, dizem a CIDH, peritos da ONU, da CADHP e da ASEAN

30 de agosto de 2023

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Genebra, Washington D.C. – Na véspera do Dia Internacional das Vítimas de Desaparecimento Forçado, o Grupo de Trabalho sobre Desaparecimento Forçado ou Involuntário, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o Presidente do Grupo de Trabalho sobre a Pena de Morte e as Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias da Comissão Africana de Direitos Humanos da ASEAN urgiram todos os Estados a proporcionar um efetivo acesso à justiça para as vítimas de desaparecimento forçado, o que inclui qualquer pessoa que tenha sofrido um prejuízo direto em decorrência de um desaparecimento forçado.

"Ao celebrar o 75° aniversário da adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos, convidamos os Estados a promover o acesso à justiça em nível nacional, e a financiar e apoiar o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 em nível mundial – a promoção de sociedades justas, pacíficas e inclusivas. Nesse contexto, é vital recordar o vínculo indissociável entre a justiça e a verdade nos casos de desaparecimento forçado.

O direito das vítimas de ter acesso à justiça exige que sejam tomadas medidas necessárias para a busca da verdade. Quando uma pessoa desaparece e logo é localizada, a justiça exige a investigação exaustiva do desaparecimento forçado e suas circunstâncias, assim como a identificação, julgamento e punição dos autores. Quando se desconhece a sorte ou o paradeiro das pessoas desaparecidas, a justiça também compreende a obrigação de procurá-las imediatamente.

Garantir um acesso adequado à justiça e a subsequente prestação de contas dos autores em todos os níveis de responsabilidade da cadeia de comando é indispensável para transmitir a mensagem de que os desaparecimentos forçados não são permitidos nem tolerados. Também serve como medida preventiva e como garantia de não repetição, e está estreitamente interligado à reparação. O acesso à justiça não deve ser meramente teórico, e sim garantido na prática através de medidas concretas que promovam e valorizem plenamente a participação genuína e significativa das vítimas e seus representantes ao longo do processo.

Os Estados devem garantir o início da busca e da investigação de forma imediata, tão logo as autoridades sejam informadas de um suposto desaparecimento forçado, ainda que não exista uma denúncia oficial. Para aumentar as possibilidades de localizar uma pessoa desaparecida com vida, o tempo é um fator fundamental. Nos pouquíssimos casos nos quais a justiça é alcançada, frequentemente se passaram anos desde o início do desaparecimento forçado, e os familiares já faleceram após uma vida de angústia. "Justiça tardia é justiça sonegada", ainda mais em casos de desaparecimento forçado.

O acesso à justiça deve incluir tanto os esforços para determinar a verdade e responsabilizar os autores do desaparecimento forçado, como fazer frente ao dano sofrido pelas vítimas. Instamos os Estados a garantirem o acesso efetivo das vítimas à justiça e a zelarem pelo devido respeito ao seu direito à reparação.

Muitos familiares sofrem diversas e interseccionais vulnerabilidades que se intensificam com o desaparecimento do seu ente querido, o que dificulta a reivindicação dos seus direitos. Dado que nos casos de desaparecimento forçado as pessoas que são deixadas para trás são mulheres em sua maioria, é especialmente importante incorporar uma perspectiva de gênero em qualquer medida destinada a proporcionar busca, verdade, justiça, reparação e ressarcimento das vítimas.

Quanto aos obstáculos encontrados pelos diferentes atores, frequentemente as vítimas sofrem ameaças, intimidações, represálias e estigmatização em sua luta por verdade e justiça. O mesmo ocorre com seus representantes e organizações de apoio. Isso deve cessar, e as vítimas devem ter acesso à assistência jurídica gratuita para garantir que sua situação financeira não seja uma barreira para se ter acesso à justiça. Dado que em muitos casos o desaparecimento forçado pode ser um crime transnacional, a cooperação e o auxílio judicial entre os Estados devem ser reforçados e sistematizados, do mesmo modo que as medidas para ajudar as vítimas e garantir seu acesso à justiça em outros Estados.

Renovamos nossa solidariedade com as vítimas de desaparecimento forçado, as organizações que as apoiam, as pessoas defensoras de direitos humanos e advogadas e advogados que, apesar de operarem em um entorno comumente hostil e perigoso, continuam sua luta por verdade, justiça, memória e não repetição. Chamamos todos os Estados para que, em razão do 75° aniversário da Declaração Universal de Direitos Humanos, se comprometam a promover sem demora a justiça para todas as vítimas de desaparecimento forçado. Em especial, chamamos os Estados que ainda não o tenham feito a ratificar os instrumentos internacionais e regionais sobre desaparecimento forçado".

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 202/23

9:00 AM