Imprensa da CIDH
Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou o Caso 12.919, relativo ao Equador, perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no dia 9 de julho de 2023, devido à morte do fotógrafo jornalístico Julio García Romero durante uma manifestação em 2005 e à falta de uma investigação diligente e efetiva sobre o ocorrido.
Em 19 de abril de 2005, Julio Garcia Romero assistia a uma manifestação em Quito, para realizar o seu trabalho de fotojornalista. De acordo com o denunciado pelo promotor, a polícia investiu de modo brutal contra os manifestantes e disparou grandes quantidades de gás lacrimogêneo. Segundo o Relatório da Comissão da Verdade do Equador, García Romero viu algumas crianças sufocando por causa do gás e repreendeu os policiais, que responderam com mais bombas, quando então caiu asfixiado e faleceu.
Em abril de 2007, o Procurador Geral do Estado descartou o caso, argumentando que a morte do jornalista não configurou homicídio intencional, avaliando que não restou comprovado que os denunciados tivessem atuado sem precaução ao repelir as manifestações populares. A Corte Suprema de Justiça respaldou essa decisão e determinou o arquivamento da denúncia em outubro de 2007.
Em seu Relatório de Mérito, a Comissão determinou que o Estado violou o direito à vida de Julio García Romero; em especial, constatou que o uso de gás lacrimogêneo não observou os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade. Ademais, a operação não foi regulamentada, organizada, nem controlada com o propósito de proteger as pessoas manifestantes.
A Comissão também determinou que a ausência de um marco legal que regule a atuação das forças de segurança em face de protestos massivos viola obrigações na matéria. Em acréscimo, a CIDH concluiu que o Estado violou os direitos à liberdade de pensamento, expressão e de reunião de García Romero, visto que ele se encontrava cobrindo a manifestação. Quanto aos direitos às garantias e proteção judicial, a Comissão concluiu que não foi realizada uma investigação adequada e efetiva. A decisão de descartar a denúncia penal se baseou em um critério que implicava em impunidade para os agentes estatais, e que jogou a responsabilidade para a vítima por ter exercido seus direitos fundamentais.
Com base nessas determinações, a Comissão concluiu que o Estado é responsável pela violação dos direitos estabelecidos nos artigos 4 (direito à vida), 5.1 (direito à integridade pessoal), 8.1 (garantias judiciais), 13 (liberdade de expressão), 15 (direito de reunião), e 25.1 (proteção judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, combinados com as obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 e 2.
Assim, a Comissão recomendou ao Estado as seguintes medidas de reparação:
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.
No. 256/23
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