Imprensa da CIDH
Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou o caso 13.435 relativo à Venezuela perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) em 7 de setembro de 2023, referente à detenção ilegal e arbitrária, e a atos de tortura contra Jorge Rojas Riera, assim como à impunidade associada a tais eventos.
Jorge Rojas Riera foi detido em 19 de setembro de 2003 na Praça Francia de Altamira, na cidade de Caracas, por agentes da Direção dos Serviços de Inteligência e Prevenção (DISIP) durante um protesto pacífico e foi levado ao Centro de Detenção El Helicoide.
Durante sua detenção foi interrogado sobre outras pessoas que participavam do protesto e sofreu diversas agressões, incluindo socos e a utilização de sacolas plásticas para asfixiá-lo. As lesões causadas puderam ser constatadas posteriormente em um exame médico forense.
Rojas Riera foi investigado pelo porte ilícito de arma de guerra, intimidação pública e resistência à autoridade. Após comparecer perante o Juízo, em setembro de 2003, lhe foi concedida uma medida de prisão domiciliar. Durante a audiência, solicitou ao tribunal que examinasse as lesões físicas causadas pela DISIP durante sua detenção e instou o Ministério Público a investigar os atos de tortura que sofreu.
Em outubro de 2023, a autoridade judicial determinou uma medida de detenção preventiva para Rojas Riera, que foi mantida até janeiro de 2004. Em 9 de agosto de 2004, o juízo encarregado emitiu uma sentença condenatória e lhe impôs uma pena de quatro anos, seis meses e quinze dias de prisão.
Rojas Riera obteve a suspensão condicional da sua pena em abril de 2006, com período de prova de três anos e apresentações periódicas. Finalmente, o Tribunal de Primeira Instância Sexto de Execução declarou a extinção da sua responsabilidade penal em 2009, e lhe concedeu liberdade plena.
No processo penal de Rojas Riera, o Juízo instou o Ministério Público a investigar a alegação de tortura. Apesar da denúncia detalhada da defesa, que incluía crimes como privação ilegítima da liberdade e tortura, o expediente foi arquivado.
Após analisar o caso, a Comissão destacou que o Estado não demonstrou sua alegação de que Rojas Riera estava armado quando detido, razão pela qual, ao não existir uma situação de flagrante, e não haver controvérsia de que não havia uma ordem judicial, a Comissão considerou que a detenção foi ilegal. Também afirmou que a detenção preventiva de dois meses foi arbitrária, já que careceu de uma motivação suficiente em termos de finalidade, idoneidade, necessidade e proporcionalidade. A Comissão também observou que a vítima não foi informada sobre as razões da sua detenção.
A CIDH destacou a coerência das declarações de Jorge Rojas Riera sobre os atos de violência sofridos durante sua detenção, respaldadas por um relatório médico que registrou lesões posteriores à sua detenção, assim como pelo contexto sobre a situação de pessoas detidas no El Helicoide, em virtude do que concluiu que foi vítima de tortura, que lhe causou intenso sofrimento físico e mental.
Quanto à investigação das denúncias apresentadas pela Defesa, a CIDH notou que o Ministério Público encerrou o caso em 2008 sem documentar as diligências para esclarecer os fatos, violando os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial.
A Comissão também ressaltou que Rojas Riera estava participando pacificamente do protesto na Praça Francia quando agentes estatais o detiveram de modo ilegal e arbitrário, razão pela qual determinou que seu direito à reunião pacífica foi restringido de maneira ilegal, desnecessária e desproporcional.
Com base em tais considerações, a Comissão determinou que o Estado é responsável pela violação dos direitos estabelecidos nos artigos 5.1, 5.2, 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 8.1, 15 e 25.1 da Convenção Americana, combinados com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das pessoas identificadas no relatório. Ademais, o Estado é responsável por violar os artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
Diante do exposto, a Comissão recomendou ao Estado as seguintes medidas de reparação:
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.
No. 292/23
5:13 PM