A CIDH outorga medidas cautelares em favor de Abdul Montoya Vivas e seu núcleo familiar, na Nicarágua

2 de janeiro de 2024

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Washington, D.C- A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 27 de dezembro de 2023 a Resolução 81/2023, por meio da qual concedeu medidas cautelares em favor de Abdul Montoya Vivas e sua família, após considerar que ele se encontra em uma situação grave e urgente, sob risco de dano irreparável a seus direitos na Nicarágua.

De acordo com a parte solicitante, o Sr. Abdul Montoya Vivas, que é identificado ou visto como um opositor político do atual governo nicaraguense, está supostamente privado de sua liberdade no Sistema Penitenciário Nacional Jorge Navarro, conhecido como "La Modelo", em condições inadequadas de detenção, sem receber a atenção médica necessária para tratar suas doenças e sendo submetido a represálias. Da mesma forma, os familiares do beneficiário proposto foram afetados por atos de vigilância e ameaças por parte de agentes estatais. Nenhuma informação foi fornecida pelo Estado.

Após analisar as alegações de fato e de direito referidas no presente caso, a CIDH considerou que Abdul Montoya Vivas e seus familiares se encontram em situação de risco, levando em consideração que os fatos de risco alegados persistem até a presente data e são considerados passíveis de continuar sendo exacerbados no contexto atual. Consequentemente, de acordo com os termos do artigo 25 do Regulamento, solicita-se ao Estado da Nicarágua que:

  1. adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, à integridade física e à saúde de Abdul Montoya Vivas e de sua família;
  2. adote as medidas necessárias para garantir que as condições de detenção do beneficiário sejam compatíveis com as normas internacionais aplicáveis sobre o assunto, incluindo: i. garantir que ele não seja submetido a ameaças, intimidação, assédio ou agressão dentro da prisão; ii. garantir o acesso a atendimento médico adequado e especializado, e realizar imediatamente uma avaliação médica especializada de sua situação de saúde; iii. fornecer os tratamentos e medicamentos necessários para tratar seus problemas de saúde; iv. garantir contato e acesso regulares a seus familiares e advogados; e v. avaliar a possibilidade de conceder medidas alternativas à privação de liberdade, dada a impossibilidade de proteger seus direitos diante das atuais condições de detenção;
  3. acordar as medidas a serem adotadas com as pessoas beneficiárias e seus representantes; e
  4. informar sobre as medidas adotadas para investigar os supostos fatos que deram origem à adoção desta resolução, a fim de evitar sua repetição.

A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constitui um prejulgamento de uma possível petição perante o Sistema Interamericano alegando violações dos direitos protegidos na Convenção Americana e em outros instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 003/24

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