A CIDH apresentou perante a Corte IDH caso da Venezuela por detenção ilegal e violação à saúde de defensor de direitos humanos

2 de fevereiro de 2024

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou o caso 14.168 da Venezuela perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), em 20 de dezembro de 2023, pela detenção ilegal e arbitrária, e violações à saúde em prejuízo do defensor de direitos humanos Carlos Enrique Graffe Henríquez, assim como as violações das garantias judiciais e da proteção judicial no processo movido contra ele.

Carlos Graffe, defensor de direitos humanos, participou do Movimento Estudantil Venezuelano em 2007 e fundou a associação ASOESFUERZO em 2008, centrada na defesa da iniciativa privada, da livre empresa, das liberdades econômicas e da propriedade privada. Além disso, criou a Fundação Futuro Presente e a organização "Un Mundo Sin Mordaza" (Um Mundo sem Mordaça) para a defesa da liberdade de expressão e para a denúncia de violações de direitos humanos na Venezuela.

Em 7 de junho de 2017, Diosdado Cabello, então deputado, no programa de televisão "Con el Mazo Dando", se referiu ao senhor Graffe qualificando-o de "terrorista" responsável por certos atos de violência no conjunto habitacional "La Isabelica", em Valencia. Posteriormente, em 13 de julho de 2017, Graffe foi detido por agentes estatais sem ordem judicial e sem estar em situação de flagrância. Foi acusado de instigação à rebelião e subtração de bens militares, e submetido a um processo judicial militar.

O senhor Graffe esteve preso no Centro Nacional de Processados Militares de Ramo Verde em um regime de isolamento, em condições desumanas e sem poder ser visitado por seus familiares. Apesar do seu estado de saúde, oriundo de uma cirurgia renal prévia, não recebeu cuidados médicos. A solicitação de intervenção do Defensor do Povo para garantir a assistência médica e permitir visitas familiares não obteve resposta. Em 15 de novembro de 2021 foi imposta a ele uma medida cautelar substitutiva da liberdade com restrições.

Em seu Relatório N°341/22 de Admissibilidade e Mérito, a Comissão concluiu que a detenção de Carlos Graffe foi ilegal devido à falta de ordem judicial ou de situação de flagrância no momento da prisão, e considerou que ela se assemelhava a casos de criminalização de defensores de direitos humanos ocorridos na mesma época. Além disso, a Comissão observou que a detenção preventiva do senhor Graffe foi decretada por um Tribunal Militar que não era competente, e que não foi suficientemente motivada, razão pela qual a prisão foi arbitrária.

Com relação aos direitos à integridade pessoal e à saúde, a CIDH afirmou que Graffe sofreu tratamento cruel, desumano e degradante durante a sua detenção em condições de isolamento, falta de ventilação, luz solar, serviços sanitários e de higiene adequados. A omissão estatal em prover assistência médica trouxe sequelas permanentes à sua saúde.

A Comissão também considerou que o processo penal movido contra o senhor Graffe violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, especificamente o direito de contar com uma autoridade competente, independente e imparcial, assim como de contar com um recurso judicial adequado e efetivo.

Em acréscimo, a CIDH destacou que as violações a Graffe estiveram vinculadas ao seu trabalho como defensor de direitos humanos, com o objetivo de estigmatizá-lo e amedrontá-lo para impedir o seu trabalho, pelo que concluiu que o Estado é responsável pela violação do direito à proteção da honra e dignidade e à liberdade de expressão.

Com base nas determinações de fato e de direito, a Comissão concluiu que o Estado é responsável pela violação dos direitos à integridade pessoal, liberdade pessoal, garantias judiciais, honra e dignidade, liberdade de expressão, proteção judicial e saúde, estabelecidos nos artigos 5.1, 5.2, 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 8.1, 11, 13, 25.1 e 26 da Convenção Americana, combinados com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento. O Estado também é responsável pela violação dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.

A Comissão recomendou ao Estado as seguintes medidas de reparação:

  1. Reparar integralmente as violações de direitos humanos declaradas no relatório, material e imaterialmente, com compensação econômica e satisfação.
  2. Proporcionar medidas de cuidados em saúde física e mental para a reabilitação de Carlos Enrique Graffe Henríquez, de modo acordado.
  3. Realizar os procedimentos penais, administrativos e outros de maneira imparcial, efetiva e dentro de um prazo razoável para esclarecer os fatos e estabelecer responsabilidades.
  4. Cessar de modo imediato toda medida privativa da liberdade que afete Carlos Enrique Graffe Henríquez, com anulação completa do processo penal militar, e eliminação dos antecedentes penais.
  5. Implementar medidas de não repetição, que incluam modificações legislativas necessárias, para que a jurisdição penal militar só se aplique para julgar militares por crimes contra bens jurídicos próprios da ordem militar.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 028/24

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