A CIDH concede medidas cautelares a Eddy Castillo Muñoz, Nellu López García e Juan Carlos Baquedano, na Nicarágua

2 de março de 2024

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Resolução 7/2023

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 1 de março de 2024 a Resolução 7/2023, por meio da qual concedeu medidas cautelares em favor de Eddy Castillo Muñoz, Nellu López García e Juan Carlos Baquedano, após considerar que se encontram em uma situação de gravidade e urgência de risco de dano irreparável aos seus direitos na Nicarágua.

Segundo a parte solicitante, as pessoas beneficiárias, que são identificadas ou percebidas como opositoras políticas ao atual governo nicaraguense, estariam privadas da sua liberdade em diferentes centros penitenciários em condições inadequadas de detenção, sem receber a assistência médica necessária para tratar dos seus padecimentos e sendo alvo de agressões. Por sua vez, o Estado não forneceu informações que permitam determinar que os fatores de risco identificados tenham sido devidamente mitigados.

Após analisar as alegações de fato e de direito referidas no presente caso, a CIDH considerou que Eddy Castillo Muñoz, Nellu López García e Juan Carlos Baquedano se encontram em uma situação de risco e podem estar expostos a uma violação ainda maior dos seus direitos, dadas as condições de pessoas privadas de liberdade, o estado atual de saúde, a falta de acesso a cuidados médicos adequados, as condições de reclusão somadas aos atos de violência reportados desde sua detenção. Portanto, nos termos do Artigo 25 do Regulamento, solicita-se ao Estado da Nicarágua que:

  1. Adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, integridade pessoal e saúde de Eddy Castillo Muñoz, Nellu López García e Juan Carlos Baquedano; adote as medidas necessárias para assegurar que as condições de detenção das pessoas beneficiárias sejam compatíveis com os parâmetros internacionais aplicáveis na matéria, entre eles:
    1. Garantia de que não sejam alvo de ameaças, intimidações, assédios ou agressões dentro do centro penitenciário;
    2. Garantia de acesso a cuidados médicos adequados e especializados, e realização imediata de uma avaliação médica especializada sobre sua situação de saúde;
    3. Concessão dos tratamentos e medicamentos necessários para tratar dos seus padecimentos;
    4. Garantia do contato regular e do acesso aos seus familiares e representantes legais, e avaliação da possibilidade de se conceder medidas alternativas à privação da liberdade, dada a impossibilidade de proteger os seus direitos à luz das atuais condições de detenção;
  2. Acorde as medidas a serem adotadas com as pessoas beneficiárias e seus representantes; e
  3. Informe sobre as ações empreendidas a fim de investigar os supostos fatos que deram lugar à adoção da presente resolução e assim evitar a sua repetição.

A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem prejulgamento sobre uma eventual petição perante o sistema interamericano na qual sejam alegadas violações aos direitos protegidos na Convenção Americana e em outros instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 044/24

8:00 AM