A CIDH apresenta caso do Brasil perante a Corte IDH por violações na investigação da morte de bebês por negligência médica

3 de maio de 2024

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Washington, D.C. - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou o caso 12.242 do Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) em 22 de março de 2024 por violações durante as investigações pela morte de 96 bebês em 1996 e 1997 como consequência da negligência médica de funcionários da Clínica Pediátrica da Região dos Lagos (CLIPEL).

Os bebês que morreram foram internados na Unidade de Terapia Intensiva da CLIPEL em circunstâncias diferentes. Parentes e investigadores afirmaram em seus depoimentos que observaram irregularidades e negligência por parte dos funcionários da clínica e da equipe médica. No entanto, apesar dos inúmeros processos administrativos e judiciais, os responsáveis foram absolvidos de homicídio culposo em uma sentença que foi mantida após recurso.

Em seu Relatório de Mérito 267/22, a CIDH identificou deficiências no atendimento médico prestado pela Clínica CLIPEL, que causaram a morte de 96 bebês, e determinou que o Estado não adotou medidas efetivas para prevenir os danos à saúde e as mortes, embora tivesse um dever reforçado considerando a vulnerabilidade dos bebês.

A CIDH também examinou os processos judiciais e administrativos relacionados ao caso e observou graves deficiências na investigação criminal, como a falta de individualização das responsabilidades e a ausência de provas fundamentais. As decisões judiciais não consideraram adequadamente as provas apresentadas e se basearam em relatórios deficientes das autoridades de saúde, o que levou à absolvição das pessoas acusadas e à improcedência das ações civis, evidenciando uma falta de diligência por parte do Estado na busca de justiça para as vítimas e suas famílias.

A CIDH concluiu que o Estado não cumpriu seu dever de investigar e processar com a devida diligência, e que violou o princípio de igualdade e não discriminação ao aplicar estereótipos de gênero ao culpar as mães pela morte de seus bebês. Além disso, a falta de verdade e justiça causou sofrimento às famílias das vítimas, infringindo seu direito à integridade psíquica e moral.

Com base nas constatações de fato e de direito, a CIDH concluiu que o Estado é responsável pela violação dos direitos à integridade física, à vida, às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à não discriminação, à proteção judicial e à saúde, bem como dos direitos das crianças, consagrados nos artigos 4. 1, 5.1, 8.1, 19, 24, 25 e 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com relação às obrigações estabelecidas no artigo 1.1 do referido instrumento, assim como o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará.

Consequentemente, a Comissão recomendou as seguintes medidas de reparação ao Estado:

  1. Garantir uma reparação integral, desde uma perspectiva de gênero, com medidas de satisfação e compensação monetária.
  2. Providenciar medidas de assistência médica física e mental para as vítimas, de forma voluntária e acordada com elas.
  3. Conduzir uma investigação diligente e oportuna para estabelecer os fatos e as responsabilidades e fornecer assistência jurídica gratuita aos membros da família.
  4. Implementar mecanismos de não repetição, para: i) fortalecer a supervisão das instalações de saúde, especialmente as neonatais; ii) realizar um diagnóstico independente da superlotação e da falta de vagas na terapia intensiva neonatal; iii) treinar os profissionais de saúde com uma perspectiva de gênero e proibir estereótipos; e iv) implementar protocolos de ação para infecções hospitalares no Brasil.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 090/24

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