Imprensa da CIDH
Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou o Caso 14.174 , relativo à Venezuela, perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) em 12 de março de 2024 pela privação da liberdade de José Luis Parada Sánchez em um processo penal que não respeitou as garantias do devido processo e pela falta de cuidados médico durante sua prisão.
José Luis Parada Sánchez, ex-gerente da companhia Petróleos da Venezuela S.A (PDVSA), foi denunciado por irregularidades na licitação e contratação de serviços em 2008 e posteriormente, em 2015, foi preso por funcionários do Serviço Bolivariano de Inteligência Nacional (SEBIN) no aeroporto de Maracaibo. Durante sua prisão, enfrentou protelamentos judiciais, denegação de cuidados médicos e negligência em seu traslado a centros de saúde, apesar do seu diagnóstico de câncer colorretal. Apesar de ter havido uma medida de prisão domiciliar e múltiplas ordens judiciais, os funcionários do SEBIN não acataram sua liberação, o que finalmente o levou a escapar da custódia em fugir em 2017.
Em seu relatório de Admissibilidade e Mérito N° 393/22, a CIDH atestou que a detenção foi realizada de modo incompatível com a Convenção Americana, pois os funcionários não se identificaram nem informaram adequadamente sobre os motivos da detenção. Além disso, determinou que a prisão preventiva foi arbitrária e violou o direito à liberdade pessoal e à presunção de inocência, ao ser considerada como uma medida punitiva em vez de cautelar.
A Comissão também afirmou que a negativa do SEBIN em acatar ordens judiciais para a prisão domiciliar e para a apresentação periódica de Parada Sánchez constituiu uma violação adicional aos seus direitos, ao não prover um recurso efetivo para a obtenção da liberdade.
Finalmente, a CIDH destacou a prolongada duração do processo penal sem uma sentença de primeira instância, razão pela qual concluiu que o Estado também violou o direito às garantias e à proteção judicial. Por outro lado, a falta de cuidados médicos oportunos e adequados para Parada Sánchez enquanto estava sob custódia do Estado, constituiu uma violação ao direito à integridade pessoal e à saúde.
Assim, a CIDH concluiu que o Estado da Venezuela é responsável pela violação dos artigos 5.1 e 5.2 (direito à integridade pessoal), 7.1, 7.2, 7.3. 7.4, 7.5 e 7.6 (direito à liberdade pessoal), 8.1 e 8.2 (direito às garantias judiciais), 25.1, 25.2 c) (direito à proteção judicial) e 26 (direito à saúde) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, combinados com as obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento.
A Comissão recomendou ao Estado as seguintes medidas de reparação:
1. Reparar tantos os aspectos materiais como morais, que incluam o pagamento de uma indenização justa.
2. Assegurar que o processo penal em curso contra José Luis Parada Sánchez seja concluído em um prazo razoável, respeitando as garantias do devido processo.
3. Providenciar medidas de saúde física e mental, de maneira acordada.
4. Implementar medidas de não repetição para garantir que as pessoas privadas de liberdade na Venezuela, especialmente aquelas com enfermidades graves ou crônicas, recebam cuidados médicos e serviços de saúde de qualidade.
5. Adotar medidas legislativas e administrativas para garantir que as leis e práticas sobre prisão preventiva na Venezuela cumpram com os parâmetros do relatório, evitando que o risco de fuga se baseie unicamente na gravidade do crime e considerando os detalhes específicos de cada caso para avaliar tal risco.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.
No. 099/24
11:00 AM