CIDH outorga medidas cautelares em favor de Walner Ruiz Rivera, na Nicarágua

5 de junho de 2024

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Washington, D.C.- A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 3 de junho de 2024 a Resolução 37/2024, a qual concedeu medidas cautelares em favor de Walner Antonio Ruiz Rivera, após considerar que ele se encontra em uma situação de gravidade e urgência de risco de dano irreparável aos seus direitos na Nicarágua.

Segundo a parte solicitante, o beneficiário está privado de liberdade na prisão "La Modelo", em condições inadequadas de detenção e sem receber a atenção médica necessária para suas enfermidades. Além disso, estaria sendo sujeito a violência, como espancamentos, maus-tratos e intimidações por agentes penitenciários. Por sua vez, o Estado não forneceu informações que permitam determinar que os fatores de risco identificados tenham sido devidamente mitigados.

Após analisar as alegações de fato e de direito, a CIDH considerou que o beneficiário se encontra em uma situação de risco e é suscetível a uma maior violação de seus direitos. Isso devido à sua condição de pessoa privada de liberdade, seu estado de saúde atual, a falta de acesso a atendimento médico adequado, os atos de violência denunciados, bem como as condições de reclusão reportadas desde sua detenção.

Por conseguinte, nos termos do Artigo 25 do Regulamento, solicita-se ao Estado da Nicarágua que:

  1. adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, integridade física e saúde do senhor Walner Antonio Ruiz Rivera. Em particular, informe oficialmente sobre sua situação atual enquanto se encontra sob custódia do Estado;
  2. adote as medidas necessárias para assegurar que as condições de detenção do beneficiário sejam compatíveis com os padrões internacionais aplicáveis na matéria, entre elas: i. garantir que não seja alvo de violência, ameaças, intimidações e agressões dentro do centro penitenciário; ii. tomar as medidas pertinentes em resposta às alegações de tortura apresentadas na solicitação; iii. garantir acesso a atendimento médico adequado e especializado, e realizar imediatamente uma avaliação médica integral sobre sua situação de saúde; iv. assegurar o acesso aos tratamentos e medicamentos necessários para tratar suas enfermidades; e v. avaliar a possibilidade de conceder medidas alternativas à privação de liberdade, dada a impossibilidade de proteger seus direitos à luz das atuais condições de detenção;
  3. combine as medidas a serem implementadas com o beneficiário e seus representantes; e
  4. informe sobre as ações tomadas a fim de investigar os supostos fatos que deram origem à presente resolução e, assim, evitar sua repetição, especialmente em relação às alegações de tortura apresentadas pelos solicitantes.

A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem prejulgamento sobre uma eventual petição perante o sistema interamericano na qual se aleguem violações aos direitos protegidos na Convenção Americana e outros instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 127/24

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