Imprensa da CIDH
Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) publicou em 24 de abril de 2024 seu Relatório N° 8/24, sobre as violações de direitos humanos da comunidade indígena Akawaio de Isseneru, na Guaiana.
Isseneu é uma comunidade do povo indígena Akawaio e se encontra no oeste da Guiana. A petição apresentada à CIDH em 5 de setembro de 2013 alegou que os direitos da comunidade foram violados porque o Estado não reconheceu, respeitou ou protegeu os direitos territoriais da comunidade, concedendo direitos de extração mineral nas terras ancestrais da comunidade sem consulta nem consentimento prévios, não protegendo a comunidade dos efeitos negativos da mineração e não provendo à comunidade recursos judiciais eficazes para combater as violações dos seus direitos.
Após analisar as alegações de fato e de direito e os argumentos da parte peticionária e do Estado, a CIDH aprovou em 21 de dezembro de 2021 o Relatório de Admissibilidade e Mérito N° 399/21. Esse relatório concluiu que o Estado da Guiana é responsável pelas violações dos direitos da comunidade à igualdade perante a lei, à saúde, à justiça, à participação, à propriedade territorial coletiva e ao devido processo, consagrados nos artigos II, VII, XI, XVIII, XX, XXIII e XXVI da Declaração Americana.
A Comissão analisou os dispositivos da Lei Ameríndia da Guiana relativos à titulação de territórios ancestrais indígenas. A Comissão declarou, entre outros aspectos, que essa legislação não reconhece a preexistência dos direitos territoriais indígenas, tratando-os como concessões de terras feitas pelo Estado. A Comissão constatou um grau de proteção diferencial concedido à propriedade indígena, em comparação à proteção legal da propriedade privada não indígena.
A CIDH analisou também os dispositivos da Lei de Mineração da Guiana e declarou que essa lei não inclui a salvaguarda dos direitos humanos consistentes na consulta prévia nos projetos de mineração e que inclui salvaguardas insuficientes quanto aos direitos das comunidades em participar dos benefícios das atividades extrativas realizadas nos territórios indígenas. A Comissão constatou uma violação do direito à propriedade coletiva indígena e dos direitos a ela relacionados, como o direito à saúde, à alimentação, à água, a um ambiente sadio e à integridade cultural, visto que os dispositivos dessa lei negam às comunidades indígenas o direito ao consentimento livre e informado em projetos de mineração em grande escala que ameaçam a sua sobrevivência.
A Comissão declarou que a Guiana não agiu com a devida rapidez em resposta às graves destruição e deterioração ambientais causadas pela atividade mineradora. Quanto à contaminação de rios e arroios com mercúrio, a CIDH constatou que foram violados os direitos das comunidades especialmente vulneráveis, como as crianças, as mulheres grávidas e as pessoas idosas. Além disso, a CIDH concluiu que o Estado violou o direito à saúde ao não garantir o acesso à assistência sanitária adequada e culturalmente aceitável para as pessoas afetadas pela contaminação por mercúrio e outras substâncias.
Em seu relatório, a Comissão recomendou que a Guiana adote as medidas necessárias para garantir que a comunidade e seus integrantes recebam uma reparação integral; mude sua legislação para assegurar que ela reflita as estipulações da Declaração Americana; e tome todas as medidas necessárias para poder cumprir com a sua obrigação de conservar e proteger o meio ambiente.
A CIDH notificou em 20 de abril de 2022 a publicação do Relatório N° 399/21, dando ao Estado um prazo de dois meses para informar à Comissão sobre as medidas adotadas para cumprir com as suas recomendações. Após receber uma resposta do Estado quanto aos procedimentos e decisões desse caso, a CIDH concedeu uma prorrogação de três meses solicitada pelo Estado. A Comissão não recebeu nenhuma resposta adicional do Estado sobre o cumprimento das recomendações.
Em 6 de dezembro de 2023, nos termos contidos no artigo 47 do seu Regulamento, a Comissão notificou ao Estado a publicação do Relatório N° 297/23, com suas conclusões e recomendações finais. Foi dado ao Estado o prazo de um mês para informar à CIDH sobre as medidas adotadas. Em 10 de janeiro de 2024, o Estado solicitou uma prorrogação de três meses para enviar a sua resposta. Em 1 de fevereiro de 2024, a CIDH lhe concedeu uma prorrogação de três semanas.
Uma vez vencida a prorrogação concedida sem que se tenha recebido uma resposta do Estado, a Comissão aprovou em 24 de abril de 2024 o Relatório N° 8/24 e decidiu fazê-lo público e incluí-lo no Relatório Anual que deverá ser apresentado perante a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA).
A CIDH continuará pedindo informações ao Estado para avaliar o cumprimento das recomendações realizadas nesse relatório até que este cumprimento seja total. Para obter mais informações sobre a decisão da Comissão, consulte o Relatório N° 8/24.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.
No. 140/24
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