CIDH solicita à Corte IDH ampliar medidas provisórias para 25 pessoas privadas de liberdade na Nicarágua

20 de junho de 2024

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A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) solicitou em 20 de junho de 2023 à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) ampliar as medidas provisórias no caso Juan Sebastián Chamorro e outros em relação à Nicarágua, a fim de incluir 25 pessoas privadas de liberdade, que se encontram em situação de extrema gravidade e urgência de danos irreparáveis aos seus direitos.

A Comissão Interamericana concedeu medidas cautelares às 25 pessoas identificadas, após verificar que se cumpriam os requisitos de gravidade, urgência e irreparabilidade. Apesar das reiteradas ações da Comissão para obter informações do Estado da Nicarágua, não recebeu resposta que indique a adoção de medidas idôneas e eficazes para mitigar o risco. Também não há informações sobre ações de concertação ou medidas para investigar os eventos de risco.

As pessoas beneficiárias foram detidas entre 2021 e 2024 no contexto de criminalização de toda pessoa crítica ou opositora ao atual governo, bem como de atores da sociedade civil que tentam participar na vida pública, social, política ou religiosa. Atualmente, essas pessoas se encontram em três centros de detenção: no Sistema Penitenciário de León "Santos Bárcenas Centeno", no Sistema Penitenciário Jorge Navarro - "La Modelo" e no Estabelecimento Penitenciário Integral de Mulheres - "La Esperanza".

A Comissão considerou a situação das pessoas identificadas especialmente preocupante, uma vez que elas estão privadas de comunicação com seus familiares e advogados, além de estarem submetidas a condições de detenção que as colocam em risco. Essa situação é agravada pela falta de atendimento médico adequado e pelas alegações de agressão, intimidação e assédio cometidos por agentes estatais. Ademais, essas pessoas foram impedidas de ter acesso às garantias mínimas de um devido processo judicial.

A Comissão destaca que esta solicitação reflete uma situação excepcional, fundamentada no risco extremo, urgente e irreparável aos direitos das 25 pessoas. Essa situação deve ser avaliada no contexto atual do Estado da Nicarágua, que tem sido constantemente analisado pela Organização dos Estados Americanos, pela Comissão e por outros órgãos de direitos humanos.

Por essas razões e conforme disposto no artigo 63.2 da Convenção Americana e no artigo 27 do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Comissão solicitou à Corte Interamericana que ordene ao Estado:

  1. Adotar de forma imediata as medidas necessárias para proteger eficazmente a vida, integridade, saúde e liberdade pessoal das pessoas identificadas;
  2. Proceder à libertação imediata das pessoas identificadas privadas de sua liberdade na Nicarágua, à luz das graves e desumanas condições de detenção em que se encontram, dos tratamentos cruéis, desumanos e degradantes recebidos, da falta de atendimento médico e do sério deterioro de sua saúde, o que demonstra a impossibilidade do Estado de garantir condições mínimas de detenção compatíveis com os padrões internacionais e a dignidade humana;
  3. Adotar medidas de proteção a favor dos membros das famílias das pessoas propostas como beneficiárias, contra atos de represália, por denunciarem a situação dos familiares detidos e buscarem obter informações oficiais sobre sua situação.

As medidas provisórias são emitidas pela Corte Interamericana em casos de extrema gravidade e urgência para evitar danos irreparáveis às pessoas. Elas têm caráter obrigatório para os Estados, exigindo que estes adotem ações específicas para resguardar direitos e/ou proteger a vida de pessoas que estão em risco.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 145/24

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