CIDH concede medidas cautelares em favor de três pessoas privadas de liberdade na Nicarágua

6 de agosto de 2024

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Washington, D.C – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 2 de agosto de 2024 a Resolução 45/2024, mediante a qual outorgou medidas cautelares em favor de três pessoas privadas de liberdade na Nicarágua, após considerar que se encontram em uma situação de gravidade e urgência, dado que seus direitos à vida, à integridade física e à saúde estão em risco de sofrer danos irreparáveis.

A parte solicitante indicou que Douglas Acevedo Castillo, Anner Herrera e Geovanny Jaret Guido Morales estão detidos na prisão "La Modelo", em condições inadequadas de detenção e sem receber a devida assistência médica necessária para tratar suas condições de saúde. Além disso, enfrentam violência, como espancamentos, maus-tratos e intimidações por parte de agentes penitenciários.

As pessoas beneficiárias estariam juridicamente vulneráveis devido à falta de acesso aos processos judiciais e à ausência de uma defesa eficaz. Por sua vez, o Estado não forneceu informações que permitam determinar se os fatores de risco identificados foram devidamente mitigados.

Após analisar as alegações de fato e de direito, a CIDH considerou que as pessoas beneficiárias estão em uma situação de risco, suscetível a uma maior violação de seus direitos, devido à sua condição de pessoas privadas de liberdade, ao seu estado de saúde, à falta de acesso a cuidados médicos adequados, aos atos de violência denunciados e às condições de reclusão. Por conseguinte, nos termos do Artigo 25 do Regulamento, solicita-se ao Estado da Nicarágua que:

  1. Adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, à integridade física e à saúde das pessoas beneficiárias. Em particular, informe oficialmente sobre sua situação atual enquanto estiverem sob custódia do Estado;
  2. Implemente as medidas necessárias para garantir que as condições de detenção das pessoas beneficiárias sejam compatíveis com os padrões internacionais aplicáveis, incluindo: i. garantir que não sejam alvo de violência, ameaças, intimidações, agressões e tortura dentro do centro penitenciário; ii. assegurar acesso a cuidados médicos adequados e especializados, bem como aos tratamentos e medicamentos necessários, e realizar imediatamente uma avaliação médica integral sobre sua situação de saúde; e iii. avaliar a possibilidade de conceder medidas alternativas à privação de liberdade, dada a impossibilidade de proteger seus direitos nas atuais condições de detenção;
  3. Negocie as medidas a serem implementadas com as pessoas beneficiárias e seus representantes; e
  4. Informe sobre as ações tomadas para investigar os supostos fatos que deram origem a esta resolução e, assim, evitar sua repetição, particularmente em relação às alegações de tortura apresentadas pelos solicitantes.

A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem um pré-julgamento sobre uma eventual petição perante o sistema interamericano em que se aleguem violações aos direitos protegidos na Convenção Americana e outros instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 177/24

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