A CIDH concede medidas cautelares ao líder político Freddy Superlano na Venezuela 

26 de agosto de 2024

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Washington, D.C.- Em 26 de agosto de 2024, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos adotou a Resolução 55/2024, mediante a qual concedeu medidas cautelares em benefício de Freddy Francisco Superlano Salinas, ao considerar que ele se encontra em uma situação de gravidade e urgência de risco de dano irreparável aos seus direitos na Venezuela.

Segundo a parte solicitante, Freddy Superlano é dirigente político e atua como coordenador nacional do partido Voluntad Popular. Em 30 de julho de 2024, pela manhã, na cidade de Caracas, o beneficiário teria sido arbitrariamente privado de liberdade por supostos agentes do Estado, vinculados ao Serviço Bolivariano de Inteligência Nacional (SEBIN). Desde então, seu paradeiro é desconhecido.

A parte solicitante informou que os familiares do beneficiário apresentaram um recurso de Habeas Corpus, que foi rejeitado. Familiares e advogados procuraram por informações em várias sedes do SEBIN, mas as autoridades negaram que ele estivesse detido em qualquer uma delas. Por fim, relataram que o beneficiário é alvo de uma política repressiva devido à sua participação no movimento político Voluntad Popular.

Após analisar as alegações de fato e de direito, a Comissão destacou que o beneficiário, além de ser coordenador nacional do partido de oposição Voluntad Popular, exerce seu ativismo político como membro dessa coletividade. Em razão de suas atividades, o beneficiário tem sido alvo de perseguições, ameaças e assédios. Nesse sentido, a Comissão foi informada de que, em diversas ocasiões, pessoas ligadas ao partido do governo ameaçaram o beneficiário e sua esposa.

A Comissão concluiu que as autoridades nacionais têm negado a possibilidade de proteção ao beneficiário, o que o coloca em uma situação de extrema desproteção e grave risco aos seus direitos à vida e à integridade física, já que não há informações oficiais sobre os motivos, se existirem, de sua detenção pelas autoridades, somando-se à falta de conhecimento sobre seu paradeiro atual.

Portanto, nos termos do Artigo 25 do Regulamento, solicita-se ao Estado da Venezuela que:

  1. adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida e à integridade física de Freddy Francisco Superlano Salinas. Em particular, informe se o beneficiário está sob custódia do Estado e as circunstâncias de sua detenção, ou quais medidas foram tomadas para determinar seu paradeiro ou destino. A Comissão considera necessário que o Estado esclareça se o beneficiário foi apresentado a um tribunal competente para revisar sua detenção, caso tenha sido acusado de crimes. Caso contrário, deve explicar as razões pelas quais ele não foi libertado até o momento;
  2. implemente as medidas necessárias para que o beneficiário possa exercer suas atividades como membro de um partido de oposição sem ser alvo de ameaças, assédios ou atos de violência; e
  3. informe sobre as ações adotadas para investigar os supostos fatos que levaram à presente medida cautelar e, assim, evitar sua repetição.

A concessão desta medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem pré-julgamento sobre uma eventual petição que possa ser apresentada ao Sistema Interamericano sobre uma possível violação dos direitos protegidos pelos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 193/24

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