CIDH: os Estados devem pôr fim à violência sexual contra meninas e adolescentes indígenas

17 de outubro de 2024

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Washington D.C. – Em comemoração ao Dia Internacional da Menina, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) insta os Estados da região a tomarem medidas concretas para prevenir e erradicar a violência sexual contra meninas e adolescentes indígenas. Essas medidas devem incorporar enfoques diferenciados de gênero, idade e interculturalidade, que levem em conta os múltiplos fatores estruturais de discriminação que expõem as meninas à violência, além de assegurar sua plena participação na formulação e implementação dessas medidas.

Em geral, há poucos dados desagregados sobre a violência contra meninas e adolescentes indígenas, tanto dentro quanto fora de suas comunidades. No entanto, os dados disponíveis em nível global e regional indicam que elas enfrentam índices maiores de violência em comparação com meninas não indígenas. Além disso, a CIDH e outros organismos internacionais documentaram que a violência sexual contra meninas e adolescentes indígenas aumenta em contextos específicos, como conflitos armados, deslocamento forçado, execução de projetos de desenvolvimento, investimento e extração, militarização de terras indígenas, bem como por viver em zonas rurais ou em situação de rua, entre outros.

Nas Américas e no Caribe, tem-se conhecimento de numerosos relatos de agressões sexuais contra meninas e adolescentes de diversas etnias e regiões, cometidas por integrantes das forças armadas, fazendeiros, trabalhadores ilegais ou temporários, professores e turistas, que se aproveitam do poder que possuem e/ou da situação socioeconômica precária das meninas para agredi-las e até explorá-las sexualmente. Nesses contextos, as violências sofridas por meninas e adolescentes indígenas dentro de suas comunidades são invisibilizadas.

A Comissão Interamericana lembra que, de acordo com a Convenção de Belém do Pará, os Estados têm o dever reforçado de prevenir, punir e erradicar a violência sexual contra meninas e adolescentes indígenas, levando em conta sua situação de particular vulnerabilidade à violência devido ao gênero, idade e origem étnico-racial, entre outros fatores, devendo prestar contas a esse respeito. Também devem considerar o impacto desproporcional da violência sexual sobre meninas e adolescentes indígenas, que, além de estarem expostas a doenças sexualmente transmissíveis e gravidezes indesejadas, enfrentam o rejeição e ostracismo de suas comunidades, podendo ser forçadas a casar-se ou unir-se em idade precoce.

Por isso, a CIDH conclama os Estados a adotarem medidas diligentes para modificar as causas estruturais da violência contra meninas e adolescentes indígenas, em particular a violência sexual. Isso exige a criação de sistemas de coleta de dados desagregados que visibilizem a incidência e o impacto diferenciado das violências contra elas e permitam a adoção de medidas efetivas de prevenção e proteção de seus direitos.

Da mesma forma, em conformidade com a Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas, os Estados devem criar espaços culturalmente apropriados para a plena participação de meninas e adolescentes indígenas na formulação e execução das medidas que as envolvem ou afetam.

Finalmente, além de investigar, julgar e punir a violência sexual com a devida diligência reforçada, a Comissão insta os Estados a oferecerem serviços de atenção às vítimas e concederem reparações integrais com perspectiva intercultural, intergeracional e de gênero, que considerem o impacto individual e coletivo da violência sexual contra meninas e adolescentes indígenas, e que visem sua recuperação, reabilitação e plena reintegração à comunidade.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem o mandato de promover a observância dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA nessa matéria. A CIDH é composta por sete membros independentes eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 251/24

9:30 AM