CIDH outorga medidas cautelares ao cidadão tcheco Jan Darmovzal na Venezuela 

1 de novembro de 2024 

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Resolução 80/2024

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Washington, D.C.- Em 31 de outubro de 2024, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos adotou a Resolução 80/2024, mediante a qual concedeu medidas cautelares em favor de Jan Darmovzal após considerar que se encontram em uma situação grave e urgente, sob risco de dano irreparável a seus direitos na Venezuela.

Conforme à solicitação, o beneficiário proposto é um reservista ativo do Exército da República Tcheca e estava viajando pela Venezuela como turista, quando teria sido detido no dia 5 de setembro de 2024 por agentes de segurança do Estado na cidade de Atabapo, estado de Amazonas. Desde essa data, não se conhece seu paradeiro. Alega-se que não foi emitida nenhuma ordem de prisão, nem há uma investigação contra o beneficiário proposto. Além disso, ele estaria incomunicável e, apesar de o governo da República Tcheca e suas autoridades consulares terem solicitado informações à Venezuela, não foi divulgado em qual órgão de segurança ele está detido, nem informado sobre seu estado físico ou psicológico. A CIDH não recebeu informações do Estado da Venezuela.

Após analisar as alegações de fato e de direito feitas pela parte solicitante, a Comissão levou em conta que desde o dia 5 de setembro de 2024 o beneficiário se encontra detido por agentes do Estado com paradeiro desconhecido. A Comissão considerou que, nem no momento da detenção, nem até a data presente, há conhecimento da existência de uma investigação penal que permita identificar a promotoria envolvida ou o tribunal competente responsável pelo caso. Além disso, declarações públicas do Poder Executivo indicariam que ele foi detido por supostamente estar envolvido em um plano para atentar contra autoridades do Estado. A Comissão também não observou elementos que indiquem se o Estado manteve comunicação com o país de nacionalidade do beneficiário. Ressaltou que o Estado não forneceu informações aos familiares ou ao advogado do beneficiário. Além disso, teria sido tentada a apresentação de um recurso constitucional de proteção em favor do beneficiário proposto, porém a entidade estatal envolvida não teria aceitado.

Portanto, nos termos do Artigo 25 do Regulamento, a Comissão solicita à Venezuela que:

  1. adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida e à integridade pessoal da pessoa beneficiária. Em particular, informe se a pessoa beneficiária se encontra sob custódia do Estado e as circunstâncias de sua detenção; ou, caso contrário, informe as medidas tomadas para determinar seu paradeiro ou destino. A Comissão considera indispensável que o Estado esclareça se a pessoa beneficiária foi apresentada a um tribunal competente para revisar sua detenção, caso tenha sido imputado algum delito. Caso contrário, que indique as razões pelas quais ela não foi colocada em liberdade até o momento. Em qualquer hipótese, solicita-se ao Estado que esclareça se a pessoa beneficiária passou por avaliação médica e forneça o suporte documental correspondente, além de informar se houve comunicação com o país de nacionalidade da pessoa beneficiária; e
  2. informe sobre as ações adotadas para investigar os supostos fatos que deram origem à presente medida cautelar e assim evitar sua repetição.

A concessão da presente medida cautelar e sua adoção por parte do Estado não constituem nenhum prejulgamento de uma eventual petição que possa ser interposta perante o Sistema Interamericano sobre uma possível violação dos direitos protegidos nos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 275/24

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