A CIDH concede medidas cautelares a S.J.R.G. na Venezuela

11 de novembro de 2024

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Resolução 82/2024

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 7 de novembro de 2024 a Resolução 82/2024, por meio da qual concedeu medidas cautelares em favor de S.J.R.G., após considerar que se encontra em uma situação de gravidade e urgência toda vez que seus direitos à vida e à integridade pessoal sofrem um risco de dano irreparável na Venezuela.

A parte solicitante afirma que o beneficiário é ativista pelos direitos das pessoas LGBTI e voluntário do partido político de oposição Vente Venezuela. Ele se encontraria privado da liberdade no Internato Judicial de Carabobo, após ter sido preso em 6 de agosto de 2024 por agentes da Polícia Nacional Bolivariana. Alega-se que foi torturado, que está desnutrido e desidratado, que apresenta sintomas de sífilis e que não recebe cuidados médicos necessários para tratar o HIV do qual padece.

A última vez em que seus familiares tiveram contato com o senhor S.J.R.G. foi em 17 de outubro de 2024, e desde então não se sabe sobre seu estado de saúde. Por sua vez, o Estado não forneceu informações à CIDH.

Após analisar as alegações de fato e de direito, a CIDH considerou que o beneficiário se encontra em uma situação de risco, suscetível a uma maior violação dos seus direitos. Isso, observando que a Comissão não foi informada sobre os crimes dos quais o beneficiário é acusado nem das razões da sua detenção, bem como desconhece sua situação jurídica atual, o estado processual das investigações contra ele, e se ele foi apresentado perante uma autoridade judicial independente.

A Comissão também considerou a suposta falta de tratamento antirretroviral para tratar do HIV do qual o beneficiário padece, o que representa um grave risco à sua vida, que se agrava ainda mais ao se levar em conta as alegações de tortura, desnutricão e desidratação. A Comissão lamentou a ausência de resposta do Estado, o que lhe impede de conhecer as ações que as autoridades tenham adotado para mitigar ou atender a situação de risco do beneficiário.

Portanto, nos termos do Artigo 25 do Regulamento, solicita-se ao Estado da Venezuela que:

  1. Adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, à integridade pessoal e à saúde de S.J.R.G., em conformidade aos parâmetros internacionais aplicáveis;
  2. Implemente as medidas necessárias para que suas condições de detenção sejam adequadas aos parâmetros internacionais aplicáveis. Em especial, assegurando que lhe seja providenciado o tratamento médico necessário, bem como a água e a alimentação adequada. A Comissão considera indispensável que o Estado especifique se o beneficiário foi apresentado perante um tribunal competente para rever sua detenção, no caso de crimes lhe terem sido imputados. Do contrário, esclarecer as razões pelas quais não foi libertado até o presente;
  3. Acorde as medidas a serem adotadas com o beneficiário e seus representantes; e
  4. Informe sobre as ações empreendidas a fim de investigar os supostos fatos que deram lugar à presente resolução e assim evitar a sua repetição.

A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem prejulgamento sobre uma eventual petição perante o sistema interamericano na qual sejam alegadas violações aos direitos protegidos na Convenção Americana e em outros instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 284/24

7:35 PM