[enlaces U aquí]
Imprensa da CIDH
Washington, D.C.-
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) publica a
Resolução N° 2/24 sobre Mobilidade Humana induzida pela Mudança Climática.
O documento procura abordar o fenômeno da mobilidade climática de maneira
abrangente, com o objetivo de orientar os Estados da região no desenvolvimento
de normas, programas e políticas públicas para proteger os direitos das pessoas
que se deslocam em face dos efeitos adversos da mudança climática.
A Resolução apresenta uma definição de mobilidade climática que contempla o
deslocamento, a migração, a realocação planejada e as interações com a
imobilidade. Também reconhece a mobilidade climática como um fenômeno complexo e
multicausal, difícil de ser caracterizado, já que engloba diversos fatores que
se relacionam mutuamente e que potencializam os efeitos da mudança climática,
como a violência, a insegurança, a desiguladade ou a perseguição.
Na última década, cerca de 24,5 milhões de pessoas se deslocaram internamente em
razão de desastres, como tormentas e inundações, segundo dados do Centro de
Monitoramento do Deslocamento Interno, sendo que
a região das Américas foi uma das mais expostas aos impactos da mudança
climática, segundo o Grupo Intergovernamental de Especialistas sobre a
Mudança Climática. Fatores como furacões, incêndios florestais ou o aumento do
nível do mar, juntamente com a degradação ambiental e os desastres
socioambientais, afetam pessoas ou comunidades em situação de vullnerabilidade,
que se vêem obrigadas a abandonar os seus lares.
Os Estados da região se esforçaram para desenvolver medidas destinadas a
enfrentar alguns aspectos da mobilidade climática. No entanto, a CIDH alerta
para o fato de que ainda persistem desafios, como a falta de articulação de
políticas ou a incorporação do enfoque de direitos humanos nessas iniciativas.
Diante desse contexto e baseada nos parâmetros interamericanos, a Resolução
propõe diretrizes jurídicas e programáticas para as diferentes facetas da
mobilidade climática. Em especial, a Resolução identifica: i) medidas que
deveriam ser adotadas para garantir o acesso à informação e a disponibilidade de
dados; ii) deveres estatais relativos à prevenção, mitigação e adaptação; iii)
medidas destinadas à proteção e assistência frente à imobilidade, à migração ou
ao deslocamento; iv) orientações para a implementação de soluções duradouras,
como o retorno seguro, a reintegração ou a realocação planejada; v) e princípios
para assegurar o acesso à justiça e à reparação.
A CIDH confia que essa Resolução será utilizada pelos Estados como guia de
caráter geral para favorecer a adoção de respostas eficazes e duradouras em
benefício das pessoas que se encontram em mobilidade climática e das sociedades
de acolhida, com um enfoque baseado em direitos humanos, e na igualdade e não
discriminação. A CIDH também reitera sua disposição para prover assistência
técnica aos Estados da região e contribuir ativamente na elaboração e
implementação das respostas estatais.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.
No. 330/24
9:30 AM