A CIDH concede medidas cautelares a Yevhenii Petrovich Trush, cidadão ucraniano desaparecido na Venezuela

9 de abril de 2025

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Resolução 32/2025

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Washington, DC—Em 5 de abril de 2025, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) adotou a Resolução 32/2025, por meio da qual concedeu medidas cautelares em benefício de Yevhenii Petrovich Trush após considerar que ele se encontra em uma situação de gravidade e urgência de risco de dano irreparável aos seus direitos na Venezuela.

Segundo a solicitação, o beneficiário é um estudante de nacionalidade ucraniana e neurodivergente. Em 20 de outubro de 2024, enquanto sollicitava informações para refúgio no escritório de migração da ponte binacional Atanasio Girardot "Las Tienditas", agentes da Direção Geral de Contrainteligência Militar (DGCIM) o prenderam sem explicações e, desde então, seu paradeiro é desconhecideo.

Apesar dos trabalhos de busca, o Estado se negou a proporcionar informações, a reconhecer a privação de liberdade e a receber documentos como habeas corpus e denúncias por desaparecimento forçado. A parte solicitante alertou que a saúde do beneficiário requer assistência especializada. Por sua vez, o Estado não proporcionou informações à CIDH.

Após analisar as alegações de fato e de direito, a Comissão considerou que o beneficiário se encontra em uma situação de gravidade e urgência, visto que até a data presente seu paradeiro é desconhecido. Portanto, com base no artigo 25 do seu Regulamento, a Comissão solicita à Venezuela que:

  1. Adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, integridade pessoal e saúde da pessoa beneficiária. Em especial,
    1. Informe se a pessoa beneficiária se encontra sob custódia do Estado e, caso afirmativo, indique o motivo e as circunstâncias da sua detenção; ou então das medidas tomadas para determinar seu paradeiro ou destino;
    2. Especifique se a pessoa beneficiária foi levada a um tribunal competente para rever a sua prisão, no caso de ter sido acusado de algum crime, ou indique a razão pela qual isso não ocorreu, caso não tenha sido levado um tribunal;
    3. Indique de maneira expressa o tribunal ou juízo competente para o seu caso, caso exista, ou as razões pelas quais não foi libertado até o presente;
    4. Permita a comunicação do beneficiário com sua familia e representantes legais de confiança, dando-lhes acesso pleno ao processo penal, caso exista;
    5. Informe se foi proporcionado ao beneficário acesso a um tradutor ou intérprete para que tomasse conhecimento preciso da sua situação e pudesse exercer seus direitos;
    6. Realize de imediato uma avaliação médica sobre sua situação de saúde e seja garantido acesso à assistência médica necessária;
    7. Informe se foram adotados ajustes razoáveis e apoios específicos para o exercício dos seus direitos, incluindo ajustes que possam ser requeridos pela neurodivergência da qual a parte solicitante afirma que o beneficiário padece; e
    8. Possibilite que tenha comunicação com o país do qual é nacional; e
  2. Informe sobre as ações adotadas a fim de investigar os supostos fatos que deram lugar à presente medida cautelar e assim evitar a sua repetição.

A concessão da presente medida cautelar e sua adoção por parte do Estado não constituem qualquer prejulgamento de uma eventual petição que possa ser interposta perante o Sistema Interamericano sobre uma possível violação dos direitos protegidos nos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 070/25

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