Brasil: Responsabilização criminal por violência sexual contra meninas deve ser garantida

13 de maio de 2025

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Washington, DC—A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) manifesta preocupação com decisões judiciais que podem isentar de responsabilidade penal, em determinados casos, atos de violência sexual contra meninas e adolescentes. O Brasil deve garantir a responsabilização criminal nos casos de violência sexual envolvendo adolescentes menores de 14 anos e agressores adultos, sem exceções relacionadas a consentimento, coabitação marital posterior ou nascimento de criança decorrente da violência sexual.

Nos últimos dois anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) do Brasil proferiu quatro decisões que afetam as garantias legais do país para crianças com menos de 14 anos. Ao introduzirem exceções à presunção absoluta de ausência de consentimento em casos de violência sexual, essas decisões consideraram como circunstâncias atenuantes ou excludentes de ilicitude fatores como o agressor ter recém completado 18 anos, o estabelecimento posterior de relação conjugal ou a gravidez da vítima. No dia 3 de abril, o Tribunal reafirmou essa linha interpretativa.

Essa jurisprudência enfraquece a clareza e o propósito protetivo do marco legal brasileiro, que classifica de forma inequívoca qualquer ato sexual com pessoa menor de 14 anos como estupro de vulnerável. A decisão é especialmente preocupante diante de dados oficiais que apontam 822 mil estupros por ano, sendo a violência sexual responsável por 49,6% de todas as violações sofridas por meninas entre 10 e 14 anos.

De acordo com os padrões internacionais de direitos humanos, os Estados têm a obrigação de proteger crianças contra todas as formas de abuso sexual, incluindo a indução para participar em atividades sexuais ilícitas. A Convenção de Belém do Pará estabelece obrigações específicas e reforçadas para a prevenção, punição e erradicação da violência sexual contra meninas e adolescentes. No âmbito do Sistema Interamericano está consolidado que o consentimento válido para um ato sexual é viciado quando há abuso de poder ou quando a vítima não possui capacidade plena para compreender a natureza do ato. Nesses casos, invocar o comportamento social da vítima ou experiências sexuais prévias como justificativa constitui discriminação de gênero e reforça estereótipos nocivos.

A jurisprudência Interamericana se soma a posicionamentos de organismos especializados, como o MESECVI, o Comitê CEDAW, o Comitê dos Direitos da Criança e o UNICEF, que exortam os Estados a estabelecerem uma idade mínima de consentimento sexual que desconsidere qualquer suposto consentimento ou experiência sexual anterior da criança. O Comitê das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança considera que permitir relações sexuais a partir dos 13 anos oferece proteção insuficiente. A maioria dos países da América Latina e Caribe estabelece a idade mínima em 14 anos, com exceções restritas para relações consensuais entre adolescentes com idades próximas e sem abuso de poder. O UNICEF recomenda que tal exceção seja limitada a uma diferença máxima de três anos.

A Comissão insta o Estado brasileiro – especialmente o Poder Judiciário – a reconsiderar interpretações jurisprudenciais que enfraquecem as proteções legais à infância, e a garantir que qualquer debate sobre exceções envolvendo idades próximas, na ausência de abuso de poder, seja tratado estritamente no âmbito da justiça juvenil. A CIDH também exorta o Estado a fortalecer políticas públicas abrangentes, interseccionais e baseadas em direitos humanos para prevenir e responder à violência sexual contra crianças.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato decorre da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Tem como mandato promover a observância e a defesa dos direitos humanos na região, atuando também como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A Comissão é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e que não representam seus países de origem ou residência.

No. 101/25

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