CIDH concede medidas cautelares a Andreina Baduel na Venezuela

18 de junho de 2025

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Resolução 44/2025

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Washington, DC—A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 12 de junho de 2025  Resolução 44/2025, por meio da qual concedeu medidas cautelares em favor de Andreina Baduel, após considerar que ela se encontra em situação de gravidade e urgência, uma vez que seus direitos à vida e à integridade pessoal enfrentam risco de dano irreparável na Venezuela.

A parte solicitante informou que a beneficiária é defensora de direitos humanos e diretora do Comitê de Familiares e Amigos pela Liberdade dos Presos Políticos (CLIPPVE) na Venezuela. Em razão de seu trabalho de denúncia pública e busca de justiça para sua família e demais pessoas consideradas presas políticas, ela estaria sendo alvo de ameaças, perseguições, intimidações e vigilância por parte de agentes estatais. Por sua vez, o Estado não apresentou informações à CIDH.

Após analisar os argumentos de fato e de direito, a CIDH considerou que a beneficiária se encontra em situação de risco, com possibilidade de maior violação de seus direitos. Essa conclusão leva em conta que os fatos relatados envolvem a participação de agentes estatais no contexto de suas atividades como defensora de direitos humanos. Além disso, não há informações por parte do Estado que permitam verificar quais ações estão sendo adotadas para enfrentar ou mitigar a situação de risco. Consequentemente, nos termos do Artigo 25 do Regulamento da CIDH, solicita-se ao Estado da Venezuela que:

  1. adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida e à integridade pessoal de Andreina Baduel;
  2. garanta as medidas adequadas para assegurar que Andreina Baduel possa continuar exercendo suas atividades de defesa dos direitos humanos sem ser alvo de ameaças, perseguições ou atos de violência relacionados ao exercício dessas atividades. Em particular, o Estado deve garantir que seus agentes respeitem os direitos e a integridade pessoal da beneficiária, de acordo com os padrões estabelecidos pelo direito internacional dos direitos humanos, bem como em relação a atos de risco atribuíveis a terceiros;
  3. estabeleça diálogo com a beneficiária e sua representação sobre as medidas a serem adotadas; e
  4. informe sobre as ações adotadas para investigar os supostos fatos que deram origem à presente resolução e, assim, evitar sua repetição.

A concessão da medida cautelar e sua implementação pelo Estado não constituem um julgamento antecipado sobre uma possível petição no sistema interamericano na qual se aleguem violações dos direitos protegidos pela Convenção Americana e outros instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 123/25

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