CIDH concede medidas cautelares a Aníbal Martín Rivas Reed na Nicarágua

27 de junho de 2025 

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Resolução 46/2025

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Washington, DC—Em 24 de junho de 2025, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) adotou a Resolução 46/2025, por meio da qual concedeu medidas cautelares em favor de Aníbal Martín Rivas Reed, após considerar que ele enfrenta uma situação de gravidade e urgência, uma vez que seus direitos à vida e à integridade pessoal estão sob risco de dano irreparável na Nicarágua.

Segundo a solicitação, o beneficiário foi detido em sua residência em 17 de maio de 2025 por agentes da polícia. Desde então, seus familiares e pessoas próximas não teriam informações sobre seu paradeiro ou destino na Nicarágua. Conforme relatado, após sua detenção, pessoas próximas se dirigiram diversas vezes a diferentes centros de detenção em busca de informações sobre sua localização e sobre suas condições atuais. No entanto, apesar das gestões e solicitações realizadas, as autoridades estatais não teriam fornecido dados oficiais sobre seu paradeiro ou situação. Por sua vez, o Estado não apresentou informações à CIDH.

Após analisar os argumentos de fato e de direito apresentados pela parte solicitante, a Comissão observa que as pessoas próximas ao beneficiário não têm qualquer tipo de comunicação com ele e desconhecem seu paradeiro ou situação jurídica, incluindo: a existência de um processo de investigação contra ele; o andamento do processo; os motivos da detenção; se o caso foi submetido a revisão judicial; o local de detenção; as condições de detenção; ou a possibilidade de ele ter contato com advogados de sua confiança, entre outros aspectos. Diante da impossibilidade de estabelecer contato com o beneficiário, o risco à sua integridade e segurança se agrava pela falta de informações sobre sua localização e estado atual.

Diante desse cenário, a Comissão considerou que Aníbal Martín Rivas Reed se encontra em situação de gravidade e urgência. Consequentemente, com base no artigo 25 do Regulamento da CIDH, a Comissão solicita ao Estado da Nicarágua que:

  1. adote as medidas necessárias para determinar a situação e o paradeiro do beneficiário, a fim de proteger seus direitos à vida e à integridade pessoal;
  2. informe se o beneficiário se encontra sob custódia do Estado e, em caso afirmativo, especifique se ele foi acusado de algum crime e/ou se foi apresentado à autoridade judicial competente;
  3. esclareça as circunstâncias e condições de sua detenção, incluindo o local onde se encontra, se ele tem acesso a seus representantes legais e familiares, bem como os cuidados de saúde que sejam necessários; e
  4. informe sobre as ações adotadas para investigar os supostos fatos que deram origem à presente decisão e, assim, evitar sua repetição.

A concessão da presente medida cautelar e sua adoção pelo Estado da Nicarágua não constituem prejulgamento sobre uma eventual petição que possa ser apresentada ao Sistema Interamericano alegando possíveis violações dos direitos protegidos pelos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 131/25

10:10 AM