Comunicado de Imprensa
Imprensa da CIDH
Washington, DC—A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou no dia 6 de junho de 2025 perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) o Caso 11.602 B, relativo ao Peru, pela demissão irregular de pessoas trabalhadoras da empresa estatal Petróleos do Peru (Petroperu) a partir de 1992, em um contexto de ruptura da ordem democrática. O caso foi apresentado perante a CIDH em fevereiro de 1996.
No contexto das reformas econômicas promovidas pelo governo peruano na década de 1990, pessoas trabalhadoras da Petroperu foram demitidas de maneira irregular sob o amparo do Decreto Lei N° 26120, que autorizava planos de racionalização para as equipes de trabalho em empresas estatais. As pessoas afetadas foram notificadas de que, para permanecerem na empresa, deveriam aceitar uma demissão voluntária. Aqueles que se negaram a aceitar essa demissão voluntária foram demitidas e o sindicato denunciou a falta de garantias no processo, não contempladas pelas autoridades trabalhistas.
Em face da ausência de resposta institucional, o sindicato interpôs recursos legais para questionar a legalidade das demissões e do plano de racionalização, sem êxito. Apesar de nos anos 2000 terem se estabelecido mecanismos para rever as demissões coletivas e de se haver reconhecido a arbitrariedade das milhares de demissões, as vítimas desse caso não receberam qualquer reparação ou indenização pelos prejuízos sofridos.
Em seu Relatório de Admissibilidade e Mérito N° 396/20, a CIDH lembrou que a Corte Interamericana já havia se pronunciado sobre fatos semelhantes na sentença Trabalhadores Demitidos da Petroperu e outros vs. Peru. Nesse caso, a Corte analisou as demissões coletivas executadas pela Petroperu na década de 1990 e concluiu que o Estado violou os direitos às garantias judiciais, à proteção judicial e ao trabalho. A CIDH considerou que os fatos do presente caso ocorreram no mesmo contexto histórico, legal e estrutural que os já analisados pela Corte, e que as vítimas sofreram situações semelhantes de demissão arbitrária. Por isso, aplicou esse precedente e concluiu que o Estado é responsável pelas mesmas violações de direitos.
Também observou que o Estado peruano reconheceu a existência de possíveis irregularidades nos procedimentos de demissão e adotou medidas posteriores para rever as demissões coletivas no setor público. Não obstante, tais medidas não beneficiaram as vítimas desse caso, sem que tenha havido qualquer explicação sobre o porquê teriam sido excluídas. A Comissão alertou que o Estado peruano é responsável pela violação dos direitos estabelecidos nos artigos 8.1 (garantias judiciais), 25.1 (proteção judicial) e 26 (direito ao trabalho) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, combinados com as obrigações estabelecidas no artigo 1.1 do mesmo instrumento.
Assim, solicita à Corte Interamericana de Direitos Humanos que ordene as seguintes medidas de reparação:
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.
No. 136/25
4:50 PM