Comunicado de Imprensa
Imprensa da CIDH
Por ocasião do Dia Internacional das Vítimas de Desaparecimento Forçado, especialistas em direitos humanos em nível internacional* e regional** instam os Estados a erradicar o desaparecimento forçado, a evitar o sofrimento profundo que as suas vítimas padecem, a tomar medidas preventivas, bem como a garantir que recebam uma reparação adequada pelo dano sofrido e que aqueles que perpetrem o desaparecimento forçado recebam punições adequadas.
Hoje, emitiram o seguinte comunicado conjunto:
Os desaparecimentos forçados são uma grave violação de múltiplos direitos humanos e infligem um sofrimento profundo não apenas àquelas pessoas que são a eles submetidas, mas também às suas famílias e comunidades e à sociedade em seu conjunto. São muitas vezes praticados como uma estratégia deliberada de controle por meio do terror, com o objetivo de causar sofrimento, provocar medo, reprimir dissidências e castigar comunidades inteiras. Sua prática demanda diversos níveis de participação, concordância ou omissão de agentes do Estado.
Qualquer ato de desaparacimento forçado deixa as pessoas a ele submetidas sem proteção judicial e as expõem a um risco alto de sofrer graves violações dos direitos humanos. Constitui uma violação da legislação internacional e doméstica, que garantem, entre outros, o direito à sua personalidade jurídica, o direito à liberdade e à segurança da sua pessoa e o direito a não ser submetida a torturas nem a outras penas ou tratamentos cruéis, inumanos ou degradantes. Também representa uma grave ameaça para o direito à vida.
O isolamento prolongado e a privação de contato com o mundo exterior aos quais são submetidas as pessoas que são desaparecidas forçosamente causam danos à sua integridade psicológica e a de seus familiares e constituem uma violação da proibição da tortura e/ou de outros tratamentos cruéis, inumanos e degradantes.
O desaparecimento forçado impede que os mecanismos nacionais de prevenção e de outos organismos competentes realizem o trabalho de monitoramento e facilita que sejam perpetradas torturas e outros tipos de tratamentos cruéis. Décadas de documentação desse crime atroz demonstram que essa prática foi utilizada frequentemente para eludir as garantias jurídicas fundamentais, incluídas aquelas relativas à limitação da duração da privação da liberdade e à proibição de métodos violentos de interrogatório.
Diversos organismos internacionais e regionais de direitos humanos, entre eles, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos, o Comitê contra a Tortura, o Comitê de Direitos Humanos e o Tribunal Europeu de Direitos Humanos reconheceram o desaparecimento forçado como um tipo de tortura ou maus tratos contra as pessoas a ele submetidas e/ou contra seus familiares.
O Comitê contra o Desaparecimento Forçado e o Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários enxergam com preocupação a tortura continuamente exercida contra os familiares das pessoas que são submetidas a desaparecimentos forçados. A angústia diária de não se saber sua sorte ou paradeiro, o medo de não se voltar a vê-las, o silêncio, a inação, a indiferença oficial e a impunidade que costumam envolver esse crime, infligem uma dor e um desespero inimagináveis nas famílias das pessoas submetidas ao desaparecimento forçado. Numerosos testemunhos comoventes de familiares mencionam tais experiências como um tipo de tortura psicológica ou de tratamento cruel.
O dano psicológico para as famílias é devastador e transgeracional, e tem consequências duradouras em matéria de saúde física e mental que incluem depressão, ansiedade e traumas profundos. Em especial, as mulheres muitas vezes suportam uma carga desproporcional e, em muitos casos, são abruptamente obrigadas a assumir novos papéis como organizadoras de buscas ou defensoras da causa, além de se encarregarem de responsabilidades financeiras ou de cuidados adicionais em relação aos seus familiares.
Crianças crescem sob a sombra do medo, da dúvida e da angústia geradas pelo desaparecimento forçado, bem como com uma estrutura familiar fragilizada. Neste Dia Internacional das Vítimas de Desaparecimento Forçado, fazemos um chamado urgente aos Estados para que reforcem suas políticas para prevenir e erradicar esse crime e garantam o direito das famílias de pessoas desaparecidas e da sociedade em seu conjunto a conhecer a verdade sobre a sorte e o paradeiro das pessoas desaparecidas forçosamente, bem como a ter acesso à justiça e a uma reparação integral.
Reconhecemos a aspiração compartilhada e reiterada entre os que participaram do Congresso Mundial sobre Desaparicimento Forçado de janeiro de 2025 em buscar a verdade, a cura e a dignidade, e reiteramos o valor do diálogo construtivo e da cooperação para propiciar uma sociedade mais humana e solidária.
O desaparecimento forçado é uma ferida que corrói o tecido social. É uma forma de tortura e/ou tratamento cruel, inumano e degradante que se deve condenar claramente e que se deve prevenir e erradicar mediante a ação coletiva, a prevenção eficaz, a prestação de contas e um apoio permanente às vítimas, incluída a implementação dos compromissos assumidos no Congresso Mundial sobre Desaparecimento Forçado.
Manifestamos nossa solidariedade a todas as pessoas afetadas por desaparecimentos forçados e reiteramos nosso compromisso com a verdade, a justiça, a reabilitação e a reparação em favor de todas as vítimas.
Esta é a ocasião para que todos os Estados que ainda não tenham ratificado a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado e a Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas façam sua contribuição para erradicar esse crime atroz, assumindo hoje o compromisso de ratificá-las.
* Especialistas da ONU: Grupo de Trabalho sobre Desaparecimento Forçado ou Involuntário; Comitê contra o Desaparecimento Forçado; Relator Especial sobre a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Inumanas ou Degradantes; Comitê contra a Tortura; Subcomitê para a Prevenção da Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Inumanas ou Degradantes; e Conselho de Administração do Fundo de Contribuições Voluntárias das Nações Unidas para as Vítimas da Tortura.
** Especialistas regionais em direitos humanos: Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Idrissa Sow, Presidente do Grupo de Trabalho sobre a Pena de Morte e sobre as Execuções Extrajudiciais, Sumárias e Arbitrárias da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos; S.E. Dr. Bhanubhatra Jittiang, Representante da Tailândia perante a Comissão Intergovernamental de Direitos Humanos da ASEAN; e Michael O' Flaherty, Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa.
No. 176/25
3:45 PM