A CIDH concede medidas cautelares ao jornalista Rory Daniel Branker na Venezuela

3 de setembro de 2025

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Resolução 62/2025

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Washington, DC – Em 27 de agosto de 2025, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) adotou a Resolução 62/2025, por meio da qual concedeu medidas cautelares em benefício de Rory Daniel Branker, após considerar que se encontra em uma situação de gravidade e urgência, uma vez que seus direitos à vida e à integridade pessoal estão em risco de dano irreparável na Venezuela.

Segundo a solicitação, o beneficiário, jornalista e editor do portal web La Patilla, foi preso em 20 de fevereiro de 2025 por agentes do Estado e desde então se desconhece o seu paradeiro. Familiares e pessoas próximas teriam realizado múltiplas ações de busca e recursos legais internos com o objetivo de localizá-lo e proteger sua vida e integridade pessoal, porém as autoridades estariam se negando a fornecer informações mínimas sobre o beneficiário. Por sua vez, o Estado não forneceu informações à CIDH.

Após analisar as alegações de fato e de direito, a Comissão considerou que, na medida em que se continue desconhecendo o paradeiro do beneficiário, e em face do transcurso do tempo, aumenta a possibilidade da consumação de violações aos seus direitos. Além disso, foi identificado que, apesar das ações de busca e dos recursos legais empreendidos pelos familiares e pessoas próximas, as autoridades internas não ofereceram respostas sobre sua localização nem informações sobre sua condição desde o momento da detenção. Nesse contexto, a Comissão não contou com informações por parte do Estado que permitam apreciar as ações que estariam sendo realizadas para atender ou amenizar a situação de risco do beneficiário. Sob tais circunstâncias, com base no artigo 25 do Regulamento, a Comissão solicita à Venezuela que:

  1. Adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida e integridade pessoal de Rory Daniel Branker. Em especial:
    1. Informe se o beneficiário está sob custódia do Estado e, caso esteja, indique o motivo e as circunstâncias da sua prisão; ou então as medidas adotadas para determinar seu paradeiro ou destino;
    2. Se o beneficiário está sob custódia do Estado, indique se lhe foram imputados crimes e se ele foi apresentado perante um tribunal competente para rever a sua prisão, e, se tal ocorreu, mencione de maneira expressa o tribunal que conheceu sua causa penal, ou se não foi apresentado perante um tribunal, esclareça a razão pela qual não o foi;
    3. Facilite a comunicação do beneficiário com sua família, representantes e advogados de confiança, dando-lhes pleno acesso ao seu processo judicial, caso exista.
  2. Implemente as medidas necessárias para que a pessoa beneficiária possa desenvolver suas atividades jornalísticas sem ser alvo de ameaças, assédios, intimidações ou atos de violência; e
  3. Informe sobre as ações adotadas a fim de investigar os supostos fatos que deram lugar à presente resolução e assim evitar a sua repetição.

A concessão da presente medida cautelar e sua adoção por parte do Estado da Venezuela não constituem qualquer prejulgamento de uma eventual petição que possa ser interposta perante o Sistema Interamericano sobre uma possível violação dos direitos protegidos nos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 178/25

11:00 AM