CIDH concede medidas cautelares a Sofía Sahagún na Venezuela

12 de setembro de 2025

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Resolução 59/2025

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Washington, DC—A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 18 de agosto de 2025 a Resolução 59/2025, mediante a qual concedeu medidas cautelares em favor de Sofía María Sahagún Ortiz, após considerar que ela se encontra em situação de gravidade e urgência, uma vez que seus direitos à vida e à integridade pessoal enfrentam risco de dano irreparável na Venezuela.

A beneficiária tem nacionalidade venezuelana e espanhola, e teria sido detida por autoridades estatais no Aeroporto de Caracas em 23 de outubro de 2024, desconhecendo-se seu paradeiro e a causa de sua detenção durante os primeiros meses. Indicou-se que a beneficiária foi acusada de terrorismo, embora não haja certeza sobre sua situação jurídica, já que não foi aceita a designação de seus advogados particulares nem os recursos legais interpostos em seu favor, além de não haver acesso ao processo.

Sua família presume que o ato possa estar relacionado ao parentesco com uma familiar de mesmo sobrenome, que teria sofrido perseguição por sua suposta vinculação com a líder opositora María Corina Machado. Alegou-se que seus familiares e representantes não puderam se comunicar com ela desde dezembro de 2024, assim como que não teria acesso à proteção consular a que teria direito. Por sua vez, o Estado não forneceu informações à CIDH.

Após analisar as alegações de fato e de direito, a CIDH considerou que a beneficiária se encontra em situação de desproteção diante dos riscos que poderia estar enfrentando sob custódia do Estado, dado que está incomunicável há oito meses e que suas possibilidades de exercer uma defesa efetiva estariam restringidas, apesar dos recursos internos apresentados por seus representantes. Nesse sentido, também não há informação sobre se autoridades da Espanha puderam visitá-la e conhecer sua situação atual.

Por conseguinte, nos termos do Artigo 25 do Regulamento, solicita-se ao Estado da Venezuela que:

  1. adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida e à integridade pessoal de Sofía María Sahagún Ortiz;
  2. implemente medidas suficientes para assegurar que as condições de detenção da beneficiária sejam compatíveis com os padrões internacionais aplicáveis. Em particular, garantir o contato regular com seus familiares, representantes legais de confiança e autoridades consulares do país do qual também é nacional;
  3. permita o acesso integral ao seu processo penal, se existente; e informar sobre sua situação jurídica, incluindo a razão pela qual não foi colocada em liberdade à espera de julgamento;
  4. acorde as medidas a serem adotadas com a beneficiária e seus representantes; e
  5. informe sobre as ações adotadas a fim de investigar os supostos fatos que deram origem à presente resolução e assim evitar sua repetição.

A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem prejulgamento sobre uma eventual petição perante o sistema interamericano na qual se aleguem violações aos direitos protegidos na Convenção Americana e em outros instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 183/25

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