A CIDH concede medidas cautelares a Juan Enrique Pérez Sánchez em Cuba

8 de outubro de 2025

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Resolução 71/2025

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Washington, DC—Em 4 de outubro de 2025, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) adotou a Resolução 71/2025, por meio da qual concedeu medidas cautelares em benefício de Juan Enrique Pérez Sánchez, após considerar que se encontra em uma situação de gravidade e eurgência, uma vez que seus direitos à vida, integridade pessoal e saúde correm risco de sofrer um dano irreparável em Cuba.

Segundo a solicitação, o beneficiário está privado de liberdade desde 2021 e se encontra em risco, o que se deve a um quadro febril e de possível tuberculose, entre outros quadros médicos, que não estão sendo atendidos. Além disso, desde a sua detenção teria sido alvo de repetidas represálias e castigos relacionados à sua participação em protestos. Em especial, se alega que o Estado não está proporcionando os tratamentos médicos e o acesso a medicamentos. Por sua vez, o Estado não forneceu informações à CIDH. Após analisar as alegações de fato e de direito apresentandas pela parte solicitante, a Comissão considerou a situação que o beneficiário enfrenta em sua condição de privado de liberdade no contexto referido. Nesse sentido, observa a deterioração recente da sua saúde, somada à alegada falta de tratamento médico e ao agir de agentes estatais que combinaria represálias com a negativa de lhe fornecer cuidados médicos oportunos.

Sob essas circunstâncias, a Comissão considerou que o beneficiário se encontra em uma situação de gravidade e urgência. Portanto, com base no artigo 25 do Regulamento, a Comissão solicita a Cuba que:

  1. Adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, integridade pessoal e saúde de Juan Enrique Pérez Sánchez;
  2. Implemente as medidas necessárias para que suas condições de detenção se adequem aos parâmetros internacionais aplicáveis;
  3. Realize de maneira imediata uma avaliação médica integral sobre o seu estado de saúde, e se garanta a atenção sanitária adequada mediante a definição precisa de um tratamento médico, o acesso oportuno aos medicamentos requeridos e as informações médicas que forem produzidas;
  4. Acorde as medidas a serem adotadas com o beneficiário e seus representantes; e,
  5. Informe sobre as ações empreendidas para investigar os supostos fatos que deram lugar à presente resolução e assim evitar a sua repetição.

A concessão da presente medida cautelar e sua adoção por parte do Estado de Cuba não constituem qualquer prejulgamento de uma eventual petição que possa ser interposta perante o Sistema Interamericano sobre uma possível violação dos direitos protegidos nos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 202/25

10:00 AM