A CIDH concede medidas cautelares em favor de Xiomara del Carmen Ortiz Rivero com relação à Venezuela

11 de dezembro de 2025

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Resolução 90/2025

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Washington, DC – Em 11 de dezembro de 2025, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos adotou a Resolução 90/2025, por meio da qual concedeu medidas cautelares em benefício de Xiomara del Carmen Ortiz Rivero após considerar que se encontra em uma situação de gravidade e urgência, uma vez que seus direitos à vida, integridade pessoal e saúde estão em risco de dano irreparável na Venezuela.

Segundo a solicitação, a beneficiária atuava como coordenadora paroquial do partido Vente Venezuela no estado de Lara. Ela teria sido detida por agentes estatais em 13 de outubro de 2025, e atualmente permaneceria sem acesso a visitas familiares, e sem informações sobre seu estado de saúde atual ou as condições da sua detenção. Por sua vez, o Estado não forneceu informações à CIDH.

Após analisar as alegações de fato e de direito feitas pela parte solicitante, a Comissão observou que, dada a sua condição de privação da liberdade, falta de acesso a visitas, ausência de informações oficiais sobre as condições da sua prisão e estado de saúde, bem como a falta de resposta efetiva frente às gestões realizadas perante as instâncias internas, persiste uma possibilidade iminente de materialização do risco no atual contexto do país. Além disso, não houve resposta por parte do Estado que permitisse apreciar as ações que estariam sendo tomadas para atender ou amenizar a situação de risco da beneficiária. Sob tais cricunstâncias, com base no artigo 25 do Regulamento, a Comissão solicita à Venezuela que:

  1. Adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, integridade pessoal e saúde de Xiomara del Carmen Ortiz Rivero;
  2. Implemente as medidas suficientes para assegurar que as condições de detenção da beneficiária sejam compatíveis com os parâmetros internacionais aplicáveis. Em particular, as seguintes:
    1. Facilite o contato com seus familiares, representantes e advogados de confiança, dando-lhes pleno acesso ao processo judicial;
    2. Informe de maneira oficial a situação jurídica no âmbito do processo penal no qual estaria envolvida, e se foi apresentada a um tribunal para a revisão da sua prisão;
    3. Realize de imediato uma avaliação médica sobre a sua situação de saúde, e garanta a assistência e o tratamento médico oportunos e especializados, dando a conhecer os resultados aos seus familiares e representantes;
  3. Adote as medidas necessárias para que a beneficiária possa desenvolver suas atividades políticas, sem ser alvo de ameaças, assédios, intimidações ou atos de violência;
  4. Acorde com a beneficiária e seus representantes as medidas necessárias a serem implementadas; e
  5. Informe sobre as ações adotadas a fim de investigar os supostos fatos que deram lugar à presente resolução e assim evitar a sua repetição.

A concessão da presente medida cautelar e sua adoção por parte do Estado da Venezuela não constituem qualquer prejulgamento de uma eventual petição que seja interposta perante o Sistema Interamericano sobre uma possível violação dos direitos protegidos nos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 260/25

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