A CIDH concede medidas cautelares a nove pessoas privadas de liberdade na Nicarágua

15 de dezembro de 2025 

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Resolução 93/2025

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Washington, DC – Em 12 de dezembro de 2025, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos adotou a Resolução 93/2025, por meio da qual concedeu medidas cautelares em benefício de nove pessoas privadas de liberdade: Walter José Balmaceda Ruiz, Jairo Alberto Obando Delgadillo, Eddy Antonio Gutiérrez Delgadillo, Zacarias Cano Angulo, Rosendo Antonio Huerta González, Leonel Antonio Poveda Palacios, José Olivar Meza Raudez, Wilfredo Balmaceda Castrillo, e José Ricardo Cortez Dávila; após considerar que se encontram em uma situação de gravidade e urgência, uma vez que seus direitos à vida, integridade pessoal e saúde estão em risco de dano irreparável na Nicarágua.

De acordo com a solicitação, os beneficiários se encontram sem acesso a cuidados médicos adequados para tratar dos seus problemas de saúde e em condições precárias de detenção, que incluiriam a falta de acesso à água potável, alimentação insuficiente e celas insalubres. Além disso, estariam sendo alvo de ameaças por parte dos agentes penitenciários. Diante do exposto, se observou que os beneficiários não teriam possibilidade de ativar mecanismos internos em seu favor. Por sua vez, o Estado não forneceu informações à CIDH.

Após analisar as alegações de fato e de direito feitas pela parte solicitante, a Comissão observou que os beneficiários apresentam diversos problemas de saúde sem que até o presente tenham recebido assistência médica adequada. Também registrou as ameaças atribuídas a agentes estatais, as condições nas quais se encontrariam detidos e a impossibilidade de ativar mecanismos internos de proteção pelo temor a represálias. Em acréscimo, não houve resposta por parte do Estado que permitisse apreciar as ações que estariam sendo tomadas para atender ou amenizar a situação de risco identificada. Sob tais circunstâncias, com base no artigo 25 do Regulamento, a Comissão solicita à Nicarágua que:

  1. Adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, integridade pessoal e saúde das pessoas beneficiárias;
  2. Implemente as medidas necessárias para assegurar que as condições de detenção das pessoas beneficiárias sejam compatíveis com os parâmetros internacionais aplicáveis na matéria, entre elas:
    1. A garantia de que não sejam alvo de violência, ameaças, intimidações e agressões dentro do centro penitenicário;
    2. A garantia do acesso à assistência médica adequada e especializada, tratamentos e medicamentos, e a realização imediata de uma avaliação médica integral sobre a sua situação de saúde;
    3. O acesso imediato à água e alimentação adequadas;
  3. Acorde as medidas a serem implementadas com as pessoas beneficiárias e seus representantes; e,
  4. Informe sobre as ações adotadas a fim de investigar os supostos fatos que deram lugar à presente resolução e assim evitar a sua repetição.

A concessão da presente medida cautelar e sua adoção por parte do Estado da Nicarágua não constituem prejulgamento algum de uma eventual petição que seja interposta perante o Sistema Interamericano sobre uma possível violação dos direitos protegidos nos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 264/25

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