Comunicado de Imprensa
Imprensa da CIDH
Washington, DC— A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 18 de outubro de 2025, o caso N° 12.859, relativo ao Brasil pelo desaparecimento forçado de Jurandir Ferreira de Lima e pela falta de investigação efetiva dos fatos.
A CIDH recebeu a petição em janeiro de 2007, na qual se relata que Jurandir Ferreira de Lima, homem afrodescendente de 30 anos, era presidente da Associação de Residentes de Vilage Pavuna, no Rio de Janeiro. Em 14 de março de 1995, Jurandir saiu do seu lar com destino à Associação e nunca regressou. Testemunhas observaram que foi preso por policiais e supostamente assassinado, ainda que seu paradeiro siga desconhecido. Seus familiares foram ameaçados ao tentar procurá-lo, e a denúncia inicial perante a Delegacia 31 de Ricardo de Albuquerque não resultou em uma investigação efetiva.
A CIDH constatou que todos os elementos indicam que o desaparecimento foi praticado com a participação de agentes estatais e que não foi revelado o paradeiro da vítima, caracterizando-se, assim, os elementos do desaparecimento forçado segundo parâmetros internacionais. A Comissão observou que o Estado não apresentou uma hipótese alternativa baseada em uma investigação diligente e efetiva, nem empreendeu ações imediatas para localizar Jurandir Ferreira de Lima e os responsáveis.
Quanto à investigação, a Comissão observou que foram realizadas diligências de maneira tardia e fragmentária. Entre 2004 e 2007 foram coletados depoimentos, porém não se iniciaram procedimentos efetivos. Em 2014, mais de 20 anos depois dos fatos, o Ministério Público arquivou o processo por ausência de provas, sem ter esclarecido o paradeiro de Ferreira de Lima, nem responsabilizado nenhuma pessoa.
A Comissão também observou que o Brasil não incorporou plenamente em sua legislação o tipo penal de desaparecimento forçado com todos os elementos desse crime, descumprindo suas obrigações de direito interno e de direito internacional. Destacou também que o trabalho de Ferreira de Lima como líder comunitário e defensor de direitos humanos o expôs a um risco especial, e que a impunidade em seu caso envia uma mensagem de tolerância frente à violência contra pessoas defensoras de direitos humanos.
Por tais considerações, a CIDH concluiu que o Estado brasileiro é responsável pela violação dos artigos 3, 4, 5, 8.1, 13, 16 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, combinados com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, bem como do artigo 1, parágrafos a, b e d, da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, desde 3 de fevereiro de 2014, data de ratificação deste último tratado pelo Brasil.
Assim, a CIDH solicitou à Corte Interamericana que adote medidas de reparação que incluam:
1. Reparação integral das violações, com compensação econômica e satisfação.
2. Assistência em saúde física e mental aos familiares, de maneira acordada e voluntária.
3. Investigação sobre o paradeiro ou destino de Jurandir e, se for o caso, entrega dos restos mortais aos familiares.
4. Investigação penal diligente e efetiva dos responsáveis pelas violações.
5. Tipificação do crime de desaparecimento forçado conforme os parâmetros interamericanos.
6. Medidas de não repetição, incluindo o fortalecimento de capacidades de autoridades para investigar desaparecimentos, recursos logísticos e científicos adequados, e capacitação em parâmetros internacionais e princípios orientadores da busca por pessoas desaparecidas.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.
No. 283/25
11:39 AM