A CIDH decide ampliar as medidas cautelares em favor de duas pessoas associadas ao Movimento San Isidro em Cuba

30 de março de 2021

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Resolução 29/2021

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 24 de março de 2021 a Resolução 29/2021, por meio da qual se decidiu pela ampliação das medidas cautelares em favor de Aminta D'Cárdenas Soroa e Carlos Manuel Álvarez, pessoas associadas ao Movimento San Isidro (MSI), após considerar que se encontram em uma situação grave e urgente de risco de dano irreparável aos seus direitos à vida e à integridade em Cuba. As presentes medidas cautelares se relacionam com as concedidas em 11 de fevereiro de 2021 em favor de 20 membros identificados do MSI.

No âmbito do contexto atual de Cuba, a Comissão avaliou que as pessoas beneficiárias compartilhavam das mesmas fontes de risco que o resto das pessoas integrantes do MSI, que já eram beneficiárias de medidas cautelares. Identificou-se, além disso, que elas foram alvo de vigilância policial muito próxima, e que esta não teria se limitado a trabalhos de monitoramento, mas que também buscou impedir a realização dos trabalhos relacionados ao Movimento que as pessoas beneficiárias integram. Nesse sentido, a CIDH advertiu que agentes estatais estariam realizando um monitoramento próximo das ações do Movimento e, inclusive, dos seus deslocamentos por diversas províncias do país. Após as pessoas beneficiárias terem sido detidas, se alegou que, no caso de Carlos Manuel Alvarez, teriam ocorrido agressões, após ser intimado a se apresentar em posto policial.

A Comissão requereu informações ao Estado nos termos do artigo 25 do seu Regulamento, sem, contudo, receber resposta. A Comissão lamenta a ausência de resposta do Estado.

Assim, a CIDH solicitou a Cuba que: a) adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida e à integridade pessoal das pessoas beneficiárias identificadas por serem associadas ao Movimento San Isidro (MSI). Para tal fim, o Estado deve tanto assegurar que seus agentes respeitem a vida e a integridade pessoal das pessoas beneficiárias, como proteger seus direitos relativamente a atos de risco atribuíveis a terceiros, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo direito internacional dos direitos humanos; b) adote as medidas necessárias para que as pessoas beneficiárias possam desenvolver suas atividades como defensoras de direitos humanos, sem serem objeto de atos de violência, intimidação e assédio no exercício das suas atividades profissionais; c) acorde as medidas a serem adotadas com as pessoas beneficiárias e seus representantes; e, d) informe sobre as ações adotadas para investigar os supostos fatos que deram lugar à adoção da presente medida cautelar e assim evitar a sua repetição.

A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem prejulgamento sobre uma eventual petição perante o sistema interamericano na qual sejam alegadas violações aos direitos protegidos na Convenção Americana e em outros instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 078/21