A CIDH decide ampliar as medidas cautelares em favor de integrante do Comité Ciudadanos por la Integración Racial em Cuba

8 de abril de 2021

Links úteis

Contato de imprensa

Imprensa da CIDH

cidh-prensa@oas.org

Lista de distribuição

Subscreva-se a nossa lista de distribuição

Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 5 de abril de 2021 a Resolução 30/2021, por meio da qual decidiu pela ampliação das medidas cautelares em favor de Esber Rafael Ramírez Argota, integrante do Comité Ciudadanos por la Integración Racial (CIR), após considerar que ele se encontra em uma situação grave e urgente de risco de dano irreparável aos seus direitos à vida e à integridade em Cuba. Anteriormente, a CIDH havia concedido medidas cautelares a outros integrantes do CIR.

A Comissão observou que os fatos alegados se enquadram em um contexto peculiar pelo qual atravessa o país, com hostilidades contra integrantes do CIR, detectadas na atuação dos agentes do Estado que resultou nos supostos fatos em prejuízo do beneficiário. Foi, assim, especialmente considerado o fato que Esber Ramírez foi detido sem que seu paradeiro fosse conhecido por aproximadamente três dias, tendo sido informado à sua esposa que "seria detido sob investigação por tempo indeterminado", mas sem precisar o lugar da detenção. Foram solicitadas informações ao Estado, que, contudo, não enviou sua resposta.

Como consequência, a CIDH solicitou a Cuba que: a) adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida e à integridade pessoal do beneficiário. Para isso, o Estado deve tanto assegurar que seus agentes respeitem a vida e a integridade pessoal da pessoa beneficiária, como proteger seus direitos relativamente aos atos de risco atribuíveis a terceiros, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo direito internacional dos direitos humanos; b) adote as medidas necessárias para que o beneficiário possa desenvolver suas atividades como defensor de direitos humanos, sem ser objeto de violência, intimidação e assédios no exercício do seu ofício, o que inclui a adoção de medidas para que possa exercer sua liberdade de expressão; c) acorde as medidas a serem adotadas com o beneficiário e seus representantes; e d) informe sobre as ações adotadas a fim de investigar os supostos fatos que deram lugar à adoção da presente medida cautelar e evitar assim a sua repetição.

A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem prejulgamento sobre uma eventual petição perante o sistema interamericano na qual sejam alegadas violações aos direitos protegidos na Convenção Americana e em outros instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 088/21