A CIDH amplia as medidas cautelares em favor de familiares das pessoas defensoras de direitos humanos na Nicarágua

21 de maio de 2021

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Washington, D.C.- A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 17 de maio de 2021 a Resolução 44/2021, por meio da qual amplia as medidas cautelares em favor de familiares identificados de pessoas defensoras de direitos humanos na Nicarágua. A Comissão considerou que a situação reúne prima facie os requisitos de gravidade, urgência e irreparabilidade segundo o artigo 25 do seu Regulamento. Segundo a solicitação, os familiares se encontram em uma situação de risco concreto no atual contexto da Nicarágua. Em 2019, a CIDH emitiu a Resolução 62/19, por meio da qual reconheceu que 16 pessoas defensoras estavam em risco pelas condições de privação de liberdade.

A CIDH considerou como beneficiários: 1) Familiares de Neyma Elizabeth Hernández Ruiz: sua mãe Mirna María Ruiz, suas irmãs e irmãos Amanda Guadalupe Hernandez Ruíz, Cristian Javier Hernández Ruiz, Nahomy Rachel Hernández Ruiz, Isaías Ismael Hernández Ruíz, Ana Francela Hernández Ruiz e sua avó Rosa Amanda Morales Romero; 2) Familiar de Ivania del Carmen Álvarez Martínez: seu irmão Marvin Antonio Álvarez Martínez; 3) Familiar de Olga Sabrina Valle López: seu irmão Marvin Romario Valle López; 4) Familiar de José Dolores Medina: seu irmão Rodrigo Alejandro Medina Cabrera; 5) Familiar de Hansel Amaro Quintero Gómez: sua mãe Grethel Isabel Gómez; 6) Familiar de Amaya Coppens: seu companheiro Sergio Midence.

A CIDH foi igualmente informada de que determinadas pessoas, inicialmente beneficiárias, se encontravam em liberdade, mas continuavam sendo alvo de fatores de risco, assim como seus familiares, até a presente data. Após identificar que as ameaças, monitoramentos, intimidações, assédios e agressões continuavam, solicitou-se à Nicarágua que: a) adote as medidas necessárias para garantir a vida e a integridade pessoal das pessoas beneficiárias identificadas na presente resolução. Para tanto, o Estado deve assegurar que seus agentes respeitem a vida e a integridade pessoal das pessoas beneficiárias em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo direito internacional dos direitos humanos, e deve proteger seus direitos em relação a atos de risco que sejam atribuíveis a terceiros. No caso daquelas pessoas privadas da sua liberdade, assegure que suas condições de detenção sejam compatíveis com os parâmetros internacionais aplicáveis na matéria; b) acorde as medidas a serem adotadas com as pessoas beneficiárias e seus representantes; e c) informe sobre as ações adotadas a fim de investigar os supostos fatos que deram lugar à adoção da presente medida cautelar e assim evitar a sua repetição.

A concessão da presente medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem prejulgamento sobre uma eventual petição perante o sistema interamericano na qual sejam alegadas violações aos direitos protegidos nos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato decorre da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem o mandato de promover a aplicação e a defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA nesta área. A CIDH é composta por sete membros independentes que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA de forma pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 132/21