A CIDH concede medidas cautelares em favor de Moisés Alberto Silva González e seu núcleo familiar na Nicarágua

14 de dezembro de 2022

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu, em 11 de dezembro de 2022, a Resolução 71/22, por meio da qual concedeu medidas cautelares em favor de Moisés Alberto Silva González e seu núcleo familiar, após considerar que se encontram em uma situação de gravidade e urgência de risco de dano irreparável aos seus direitos na Nicarágua.

Segundo a parte solicitante, o senhor Moisés Silva é identificado como opositor ao atual governo nicaraguense por conta da sua participação nos protestos cívicos no município de Jinotepe em 2018, e em diferentes movimentos sociais, como o Movimento 19 de abril, a Aliança Cívica pela Justiça e pela Democracia e a Coalizão Nacional. Devido a isso, o proposto beneficiário seria alvo de ameaças, assédio e vigilância por parte de agentes estatais e paraestatais desde 2018 até o presente. A CIDH solicitou informações ao Estado nos termos do artigo 25 do seu Regulamento, sem receber resposta.

Após analisar as alegações de fato e de direito trazidas pela organização solicitante, a CIDH observou que a situação de risco de Moisés Silva continuou ao longo do tempo, e se intensificou desde o final de 2021. Nesse sentido, a CIDH também observou um grave impacto nos familiares do senhor Moisés Silva, considerando que estariam enfrentando vigilância, assédios, buscas e interrogatórios, devido à sua conexão com o proposto beneficiário. Portanto, a CIDH considerou que o senhor Moisés Silva e seu núcleo familiar se encontram em uma situação de grave risco aos seus direitos à vida e integridade pessoal.

Assim, de acordo com o artigo 25 do seu Regulamento, a Comissão decidiu conceder a medida cautelar e solicitou ao Estado da Nicarágua que:

  1. Adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida e integridade pessoal das pessoas beneficiárias. Para tanto, o Estado deve tanto assegurar que seus agentes respeitem a vida e integridade pessoal das pessoas beneficiárias, como proteger seus direitos em relação a atos atribuíveis a terceiros, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no direito internacional dos direitos humanos;
  2. Acorde as medidas a serem adotadas com as pessoas beneficiárias e seus representantes; e
  3. Informe sobre as ações realizadas a fim de investigar os supostos fatos que deram lugar à adoção da presente resolução e assim evitar sua repetição.

A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constitui prejulgamento sobre uma eventual petição perante o sistema interamericano na qual sejam alegadas violações aos direitos protegidos na Convenção Americana e em outros instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 278/22

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