CIDH chama os Estados a continuar adotando medidas para prevenir e erradicar a apatridia na região

27 de septiembre de 2024

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Washington, D.C. – Por ocasião do 70° aniversário da adoção da Convenção de 1954 relativa ao Estatuto das Pessoas Apátridas, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) reafirma os parâmetros interamericanos estabelecidos na Resolução N° 02/23 sobre o direito à nacionalidade, proibição da privação arbitrária da nacionalidade e apatridia. Ao mesmo tempo, a Comissão valoriza os esforços dos Estados da região para consolidar marcos nacionais de proteção para as pessoas apátridas, e chama à adoção contínua de medidas para prevenir, reduzir e erradicar a apatridia.

Nos últimos anos, a Comissão tem observado as ações implementadas pelos Estados sobre esse assunto. Por meio da Resolução 10434 de 2023, emitida pelo Ministério de Relações Exteriores, a Colômbia adotou um procedimento gratuito para o reconhecimento da condição de apátrida. Este procedimento se estende a filhas e filhos das pessoas solicitantes, aplica um enfoque diferenciado, possibilita o exercício de direitos e permite optar pela nacionalidade colombiana após um ano de residência no país. Além disso, desde 2019, o programa "Primeira Infância" vem sendo implementado, e já assegurou a nacionalidade colombiana a mais de 112.000 crianças nascidas em território colombiano, e que, devido às dificuldades para obter documentação do país onde nasceram, estariam em risco de apatridia. Ademais, a decisão da Corte Constitucional T-232/24 conclamou o Congresso da República a adotar legislação sobre "barriga de aluguel" que considere evitar o risco da apatridia.

O Panamá avançou na identificação de pessoas em risco de apatridia no âmbito do XII Censo Nacional da População e VIII Censo Habitacional em 2023, realizado pelo Instituto Nacional de Censo e Estatística. Tornar visível essa situação é um passo essencial que permitirá ao Estado adotar medidas concretas de proteção. Por sua vez, a Emenda Constitucional ao Artigo 12 da Constituição Federal do Brasil limita o direito de renunciar à nacionalidade quando essa renúncia gerar a apatridia.

Os Estados Unidos publicaram diretrizes atualizadas para não cidadãos apátridas que residem no país e buscam obter benefícios migratórios. Essas diretrizes visam padronizar os procedimentos operacionais para identificar possíveis casos de apatridia, além de esclarecer em quais circunstâncias o Estado reconhecerá uma pessoa como apátrida para fins de concessão de benefícios migratórios. Por sua vez, a reforma do Artigo 30 da Constituição Política do México eliminou a restrição à transmissão da nacionalidade de mexicanos nascidos no exterior, o que pode ser essencial para evitar casos de apatridia.

Apesar desses importantes avanços, a Comissão continua preocupada com os retrocessos e desafios que ainda precisam ser enfrentados. Com efeito, a CIDH reitera sua preocupação com as emendas ao Artigo 21 da Constituição Política da Nicarágua, que possibilitam a perda da nacionalidade dos "traidores da pátria". Sua aplicação resultou na privação arbitrária da nacionalidade de pelo menos 450 pessoas identificadas como opositoras políticas, em violação aos parâmetros interamericanos.

Em Cuba, em julho de 2024, a Assembleia Nacional aprovou a Lei de Cidadania . Esta lei permite a privação da nacionalidade cubana das pessoas que: i) pratiquem atos contrários a altos interesses políticos, econômicos e sociais desde o exterior, quando assim o entender a autoridade de cidadania; e, ii) causem graves danos à segurança nacional do país, coloquem em perigo a estabilidade do Estado, das relações internacionais ou da saúde pública da população, mesmo sem cumprir os requisitos e formalidades do procedimento de privação da nacionalidade.

Quanto às regulações da Nicarágua e de Cuba, a Comissão enfatiza que a nacionalidade é um direito inderrogável, e que sua privação arbitrária, especialmente como uma pena ou sanção aplicada por motivação política, é contrária ao direito internacional dos direitos humanos.

Na República Dominicana, a CIDH observou os esforços do Estado em restaurar a nacionalidade de pelo menos 26.000 pessoas, e a concessão de naturalização a outras 799 pessoas afetadas pela decisão da Corte Constitucional TC/0168/13, que resultou na privação arbitrária da nacionalidade dominicana de um considerável número de pessoas e deixou apátridas aquelas pessoas que não foram consideradas nacionais de qualquer outro Estado. Apesar disso, 10 anos após a adoção da Lei 164-14, que estabelece um regime especial para pessoas nascidas na República Dominicana registradas de modo irregular no registro civil ou de naturalização dominicano, persistem desafios para sua efetiva implementação; e pessoas identificadas pelo Estado como beneficiárias da referida lei permanecem sem uma solução.

No Uruguai, pessoas estrangeiras que obtêm a "cidadania legal" não adquirem a nacionalidade uruguaia, tendo o seu acesso a certos direitos limitado. Com base nessa diferenciação, eles podem enfrentar barreiras legais e práticas na obtenção da sua nacionalidade de origem ou correm o risco de se tornarem apátridas, já que não têm a possibilidade de adquirir a nacionalidade por meio da naturalização. Além disso, a Lei N° 19,682 "Reconhecimento e Proteção ao Apátrida" e a Lei N° 18,076 "Direito ao Refúgio e Refugiados. Lei de Refugiados" somente concedem cidadania, impedindo o acesso à nacionalidade pela naturalização. A CIDH valoriza a abertura do Estado para reconhecer o problema e buscar soluções para o cumprimento das suas obrigações internacionais.

A CIDH também observa que leis contendo previsões discriminatórias contra mulheres para transferir nacionalidade às filhas e filhos em Barbados e nas Bahamas continuam em vigor. No caso das Bahamas, as regulações persistem apesar da decisão do Comitê Judicial do Conselho Privado, que permite que crianças nascidas nas Bahamas adquiram nacionalidade ao nascerem quando um dos seus progenitores for nacional das Bahamas, independente do seu estado civil.

Finalmente, a CIDH alerta que pessoas que migraram de modo irregular podem enfrentar restrições em registrar crianças nos Estados de trânsito e/ou destino, o que pode gerar o risco de apatridia.

Assim, 70 anos após a adoção da Convenção relativa ao Estatuto das Pessoas Apátridas, a Comissão reafirma os parâmetros da Resolução N° 02/23 e reitera oito recomendações para proteger integralmente pessoas apátridas, e continuar fortalecendo medidas para prevenir, reduzir e erradicar a apatridia:

  1. Registrar as crianças imediamente após o nascimento e conceder a nacionalidade no território do Estado, e de outra forma resultarem apátridas, independentemente da condição legal ou migratória da mãe e/ou do pai.
  2. Desenvolver procedimentos administrativos simplificados, gratuitos, acessíveis e não discriminatórios para o registro tardio do nascimento de todas as pessoas;
  3. Adotar leis nacionais que garantam às mulheres o direito de transmitir a nacionalidade para filhas e filhos em igualdade de condições com relação aos homens;
  4. Não privar de nacionalidade nenhuma pessoa que possa ficar apátrida.
  5. Desenvolver políticas e programas que permitam a identificação de pessoas apátridas a fim de conceber soluções eficazes;
  6. Adotar procedimentos centralizados para determinar a condição de apatridia que garanta o devido processo e que sejam processados e resolvidos por equipes especializadas;
  7. Facilitar os procedimentos e reduzir os custos dos processos de naturalização para pessoas apátridas, como parte de uma estratégia de solução duradoura;
  8. Assinar e ratificar instrumentos internacionais para a proteção de pessoas apátridas, como a Convenção de 1954 relativa ao Estatuto das Pessoas Apátridas e a Convenção de 1961 sobre a Redução da Apatridia.

La CIDH es un órgano principal y autónomo de la Organización de los Estados Americanos (OEA), cuyo mandato surge de la Carta de la OEA y de la Convención Americana sobre Derechos Humanos. La Comisión Interamericana tiene el mandato de promover la observancia y la defensa de los derechos humanos en la región y actúa como órgano consultivo de la OEA en la materia. La CIDH está integrada por siete miembros independientes que son elegidos por la Asamblea General de la OEA a título personal, y no representan sus países de origen o residencia.

No. 230/24

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