Comunicado de Imprensa
Imprensa da CIDH
Washington, DC— Em 17 de novembro de 2025, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) adotou a Resolução 79/2025, por meio da qual concedeu medidas cautelares em benefício de nove pessoas estrangeiras privadas de liberdade na Venezuela, ao considerar que se encontram em uma situação de gravidade e urgência, uma vez que seus direitos à vida e à integridade pessoal estão em risco de sofrer dano irreparável no país.
As solicitações alegaram que as pessoas de nacionalidade estrangeira foram privadas de liberdade em 2025 e se encontram em risco nas atuais condições de detenção, caracterizadas pela falta de informação sobre sua situação jurídica, incomunicação e limitações nas possibilidades de constituir defesa particular ou acessar assistência consular, bem como, de modo geral, pela ausência de informações oficiais sobre sua situação atual e de saúde. Alegou-se que, inicialmente, não se conhecia o paradeiro das pessoas após sua detenção. Até o momento, apenas Olmedo Javier Núñez Peñalba continuaria com paradeiro desconhecido. Por sua vez, o Estado não forneceu informações à CIDH.
Após analisar as alegações de fato e de direito apresentadas pelas partes solicitantes, a Comissão observou que Najam Islam Butt, paquistanês; Zsuzsanna Bossanyi, húngara; Willem Frederik de Rhoodes, holandês; Angelique Brigitte Corneille, holandesa; Miguel Moreno Dapena, espanhol; e os hondurenhos Walter López Ogaldez, Willy Delano Bowman Webster e Hiubert Johonie Martínez Martínez permaneceriam privados de liberdade sem comunicação efetiva com seus familiares nem com advogados de confiança, e sem possibilidades reais de acionar mecanismos internos para a proteção de seus direitos diante das condições de detenção alegadas.
De acordo com as informações fornecidas, a Comissão constatou que, no caso do cidadão panamenho Olmedo Javier Núñez Peñalba, seu paradeiro é desconhecido, o que implica que o decurso do tempo aumenta a possibilidade de consumação de violações a seus direitos. Isso é particularmente preocupante, na medida em que familiares e pessoas próximas estão impossibilitados de acionar medidas internas em seu favor para determinar seu paradeiro.
Nesse contexto, a Comissão não dispõe de informações por parte do Estado que permitam avaliar as ações que estariam sendo adotadas para enfrentar ou mitigar a situação de risco das pessoas beneficiárias. Diante dessas circunstâncias, com base no artigo 25 do Regulamento, a Comissão solicita à Venezuela que:
A concessão da presente medida cautelar e sua adoção pelo Estado da Venezuela não constituem qualquer prejulgamento de uma petição que eventualmente venha a ser apresentada perante o Sistema Interamericano sobre uma possível violação dos direitos protegidos nos instrumentos aplicáveis.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.
No. 235/25
10:30 AM