CIDH concede medidas cautelares em favor de nove pessoas estrangeiras privadas de liberdade na Venezuela

19 de novembro de 2025

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Washington, DC— Em 17 de novembro de 2025, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) adotou a Resolução 79/2025, por meio da qual concedeu medidas cautelares em benefício de nove pessoas estrangeiras privadas de liberdade na Venezuela, ao considerar que se encontram em uma situação de gravidade e urgência, uma vez que seus direitos à vida e à integridade pessoal estão em risco de sofrer dano irreparável no país.

As solicitações alegaram que as pessoas de nacionalidade estrangeira foram privadas de liberdade em 2025 e se encontram em risco nas atuais condições de detenção, caracterizadas pela falta de informação sobre sua situação jurídica, incomunicação e limitações nas possibilidades de constituir defesa particular ou acessar assistência consular, bem como, de modo geral, pela ausência de informações oficiais sobre sua situação atual e de saúde. Alegou-se que, inicialmente, não se conhecia o paradeiro das pessoas após sua detenção. Até o momento, apenas Olmedo Javier Núñez Peñalba continuaria com paradeiro desconhecido. Por sua vez, o Estado não forneceu informações à CIDH.

Após analisar as alegações de fato e de direito apresentadas pelas partes solicitantes, a Comissão observou que Najam Islam Butt, paquistanês; Zsuzsanna Bossanyi, húngara; Willem Frederik de Rhoodes, holandês; Angelique Brigitte Corneille, holandesa; Miguel Moreno Dapena, espanhol; e os hondurenhos Walter López Ogaldez, Willy Delano Bowman Webster e Hiubert Johonie Martínez Martínez permaneceriam privados de liberdade sem comunicação efetiva com seus familiares nem com advogados de confiança, e sem possibilidades reais de acionar mecanismos internos para a proteção de seus direitos diante das condições de detenção alegadas.

De acordo com as informações fornecidas, a Comissão constatou que, no caso do cidadão panamenho Olmedo Javier Núñez Peñalba, seu paradeiro é desconhecido, o que implica que o decurso do tempo aumenta a possibilidade de consumação de violações a seus direitos. Isso é particularmente preocupante, na medida em que familiares e pessoas próximas estão impossibilitados de acionar medidas internas em seu favor para determinar seu paradeiro.

Nesse contexto, a Comissão não dispõe de informações por parte do Estado que permitam avaliar as ações que estariam sendo adotadas para enfrentar ou mitigar a situação de risco das pessoas beneficiárias. Diante dessas circunstâncias, com base no artigo 25 do Regulamento, a Comissão solicita à Venezuela que:

  1. adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida e à integridade pessoal das pessoas beneficiárias;
  2. informe se Olmedo Javier Núñez Peñalba se encontra sob custódia do Estado e, em caso afirmativo, indique o local, o motivo e as circunstâncias de sua detenção, ou, alternativamente, as medidas adotadas para determinar seu paradeiro ou destino;
  3. execute medidas suficientes para assegurar que as condições de detenção das pessoas beneficiárias sejam compatíveis com os padrões internacionais aplicáveis, em particular as seguintes:
    1. indique se lhes foram imputados delitos e se foram apresentadas a um tribunal competente para revisar sua detenção, mencionando expressamente, em caso afirmativo, o tribunal responsável por seus processos penais, ou, se não compareceram perante um tribunal, esclareça as razões;
    2. facilite a comunicação das pessoas beneficiárias com seus familiares, representantes, advogados de confiança e autoridades consulares do país de sua nacionalidade, garantindo pleno acesso a seus processos judiciais, se existentes;
    3. realize avaliação de saúde das pessoas beneficiárias, conforme o caso, assegurando o tratamento médico que venha a ser prescrito;
    4. informe se foi assegurado às pessoas beneficiárias, conforme o caso, acesso a tradutor ou intérprete, para que possam compreender plenamente sua situação e exercer seus direitos;
    5. possibilite que mantenham comunicação com o país de sua nacionalidade;
  4. reforce as ações em favor das pessoas localizadas em centros de detenção abrangidos por medidas de proteção interamericanas já concedidas;
  5. concilie as medidas a serem implementadas com as pessoas beneficiárias e seus representantes; e
  6. informe sobre as ações adotadas com o objetivo de investigar os supostos fatos que deram origem à presente resolução e, assim, evitar sua repetição.

A concessão da presente medida cautelar e sua adoção pelo Estado da Venezuela não constituem qualquer prejulgamento de uma petição que eventualmente venha a ser apresentada perante o Sistema Interamericano sobre uma possível violação dos direitos protegidos nos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 235/25

10:30 AM