A CIDH condena a aplicação da pena de morte a Lisa Montgomery, beneficiária de medidas cautelares, nos Estados Unidos da América

15 de janeiro de 2021.

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Washington, D.C.- A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) condena a aplicação da pena de morte imposta a Lisa Montgomery. Segundo as informações disponíveis, em 13 de janeiro de 2021 foi executada a senhora Montgomery, em que pese terem sido concedidas medidas cautelares em seu favor em 1 de dezembro de 2020 após se considerar que ela se encontrava em uma situação grave e urgente de dano irreparável aos seus direitos nos Estados Unidos da América (EUA). As medidas cautelares estão relacionadas à petição 2201-20.

As informações disponíveis indicavam que a beneficiária padecia de enfermidades mentais. Na petição foram alegadas violações a diversos artigos da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, relacionados ao acesso à justiça, devido processo e defesa adequada da beneficiária, indicando que sua defesa legal não foi adequada para evitar que fosse condenada à pena de morte. Também, se indicou que Lisa Montgomery seria a primeira mulher a quem o governo federal dos Estados Unidos da América aplicava a pena de morte, em quase 70 anos.

A Comissão expressou em 15 de agosto de 2019 sua profunda preocupação pelo restabelecimento da pena de morte em nível federal nos Estados Unidos. Em 26 de junho de 2020, a Comissão condenou a retomada da aplicação da pena de morte em nível federal nos Estados Unidos, há mais de 17 anos sem aplicá-la .

Após analisar as alegações de fato e de direito aportadas pelas partes, a CIDH considerou que as informações demonstravam prima facie que o presente caso atendia aos requisitos de gravidade, urgência e irreparabilidade, estabelecidos no artigo 25 do Regulamento. Ainda, no caso de a senhora Montgomery ser executada antes que a Comissão tenha tido a oportunidade de examinar o mérito do caso, qualquer eventual decisão ficaria sem efeito, resultando em uma situação de dano irreparável.

Em consequência, em face do acima exposto e em conformidade com o artigo 25 do seu Regulamento, a CIDH solicitou aos Estados Unidos da América que adotassem as medidas necessárias para proteger os direitos à vida e à integridade pessoal de Lisa Montgomery e se abstivesse de aplicar a pena de morte até que a Comissão tivesse a oportunidade de se pronunciar sobre sua petição. Também se requereu ao Estado que assegurasse condições de detenção compatíveis com os parâmetros internacionais, com especial consideração às condições pessoais da beneficiária; que oferecesse a atenção médica adequada para suas condições de saúde física e mental, de acordo com os parâmetros internacionais de direitos humanos aplicáveis; e, por último, que adotasse as medidas em questão através de consulta à beneficiária e aos seus representantes.

Nesse contexto, a CIDH recorda que o caráter das medidas cautelares concedidas tinha como propósito preservar a situação jurídica da senhora Montgomery enquanto estava sendo considerada sua situação pela CIDH. O caráter cautelar tem por objeto e finalidade preservar os direitos em risco até que se resolva a petição que se encontre sob conhecimento no Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Seu objeto e fim são os de assegurar a integridade e a efetividade da decisão de mérito e, deste modo, evitar que sejam lesionados os direitos alegados, situação que poderia tornar inócuo ou desvirtuar o efeito útil da decisão final. Neste sentido, as medidas cautelares permitiriam que o Estado em questão pudesse cumprir com as recomendações finais da CIDH.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 010/21