Processo de reforma 2013
Módulo III da Consulta 2013:
Projeto de reforma de práticas
I. Relatório Anual
II. Página Web
III. Atividades a Programar no Plano Estratégico e no Plano
Operacional Anual
IV. Relatórios, Sinopses e Estudos
V. Reuniões
VI. Soluções Amistosas
VII. Medidas Cautelares
Como resultado de sua reflexão sobre fortalecimento, a Comissão decidiu adotar as seguintes medidas em matéria de prática institucional, as quais estarão sujeitas à disponibilidade dos recursos respectivos de forma sustentável e previsível.
- RELATÓRIO ANUAL
- Harmonizar o Relatório Anual com o Sistema de Medição de Resultados (ver Recomendação 1.f); ou seja, incluir todos os indicadores nas estatísticas e elementos de acompanhamento;
- Incluir a seguinte informação no Relatório Anual (ver Recomendação 1.g):
- o número de grupos de trabalho com que conta a Secretária Executiva da Comissão, funções destes e do pessoal de que dispõe (ver Recomendação 1.g);
- sujeito a reservas de identidade, as decisões motivadas em matéria de concessão de medidas cautelares a partir da entrada em vigor do novo Regulamento (ver Recomendação 2.a);
- a reelaboração da seção referente à gestão dos recursos recebidos (ver Recomendação 7.a).
- Incluir todos os relatórios de relatoria em um capítulo único do Relatório Anual (ver Recomendação 1.a.h) e enviá-lo à Assembleia Geral juntamente com o Relatório Anual da Comissão, bem como a totalidade dos relatórios temáticos ou regionais produzidos ou publicados durante o ano por todas as Relatorias, Relatorias Especiais e Unidades Temáticas.
- PÁGINA WEB
- Sujeito a reservas de identidade, publicar as resoluções sobre concessão de medidas cautelares na página web a partir da entrada em vigor do novo Regulamento (ver Recomendação II.a).
- ATIVIDADES A PROGRAMAR NO PLANO ESTRATÉGICO E NO PLANO OPERACIONAL ANUAL
- Atividades de promoção da ratificação universal da Convenção Americana e outros tratados interamericanos em matéria de direitos humanos (ver Recomendação I.2.a).
- Atividades de promoção da ratificação do Protocolo de San Salvador (ver Recomendação I.2.d).
- Uma sessão em 2013 com o Conselho Permanente destinada à apresentação do relatório sobre ratificação universal (ver Recomendação I.2.a).
- Programação de audiências públicas sobre ratificação universal (ver Recomendação I.2.a) nas sessões 147, 148 e 149.
- Uma campanha de divulgação eletrônica dos tratados interamericanos em possível parceria com outras áreas da OEA (ver Recomendação I.2.a).
- Emissão de uma versão impressa em formato de bolso da Declaração, da Convenção e de outros tratados interamericanos em matéria de direitos humanos (ver Recomendação I.2.a). Sujeito à disponibilidade adicional de fundos, a Comissão poderá publicar estes materiais em outros formatos para promover a acessibilidade a outras populações, tais como a população analfabeta, deficiente visual ou outras línguas.
- Um programa de reimpressão de relatórios temáticos e de tradução a idiomas além do espanhol e inglês. Sujeito à disponibilidade adicional de fundos, a Comissão poderá publicar estes materiais em outros formatos para promover a acessibilidade a outras populações, tais como a população analfabeta, deficiente visual ou outras línguas.
- Participação contínua no grupo de trabalho sobre os direitos econômicos, sociais e culturais (DESC) (ver Recomendação I.2.d).
- Realização de uma conferência anual de consulta sobre o Plano Estratégico da Comissão (ver Recomendação I.2.e) com os Estados Membros e a sociedade civil (ver Recomendação I.2.f).
- Solicitar a apresentação do Relatório Anual ao Conselho Permanente e ampliar o tempo de apresentação à Assembleia Geral (ver Recomendação I.2.e).
- Programar uma reunião com a sociedade civil em cada período de sessões (ver Recomendação I.2.e).
- Programar um ciclo de atividades de formação em matéria de solução amistosa para os membros da Comissão (caso seja solicitado) e para o pessoal de sua Secretária Executiva no primeiro semestre de 2013 (ver Recomendação IV.2.f).
- RELATÓRIOS, SINOPSES E ESTUDOS
- Emitir um relatório sobre a incidência da não ratificação universal da Convenção Americana e outros tratados interamericanos em matéria de direitos humanos (ver Recomendação I.2.a).
- Publicar uma sinopse (p.ex., guia de práticas) que sistematize e explique os padrões em matéria de medidas cautelares, resumos de doutrina e boas práticas.
- Publicar uma guia sobre esgotamento dos recursos da jurisdição interna.
- Publicar um relatório sobre o impacto de soluções amistosas (ver Recomendação IV.2.a) e sua publicação na página web (ver Recomendação IV.2.e).
- Publicar um manual ou instruções para documentar e tornar transparentes as normas e práticas que estabelecem os procedimentos e deveres aos quais estão sujeitos os/as Relatores/as (ver Recomendação VI.g).
- REUNIÕES
- Programar um plano de reuniões com os Estados Membros (pelo menos uma reunião por ano, por Estado Membro, com os seguintes propósitos mínimos:
- oferecer informações a todos os funcionários designados pelo Estado sobre o procedimento e mecanismos de ação da Comissão;
- estudar a globalidade da carteira de petições e casos;
- estudar a globalidade da carteira de medidas cautelares; e
- explorar possíveis casos para solução amistosa.
- SOLUÇÕES AMISTOSAS
- Colocar-se à disposição das partes, desde o início da tramitação da petição, para que alcancem um acordo de solução amistosa (já implementado desde maio de 2012; ver Recomendação 4.a);
- Adotar a prática, quando pertinente, de que as visitas de trabalho dos Comissários incluam reuniões com os representantes dos Estados e peticionários nos casos em que as partes tenham manifestado interesse em iniciar um procedimento de solução amistosa. Em tais reuniões, os Comissários poderiam mediar e promover processos de solução amistosa (ver Recomendação IV.b).
- A Comissão desenvolverá um programa proativo para o estabelecimento de equipes de mediação sob sua supervisão, as quais poderiam incluir quaisquer peritos cujo trabalho seja útil para facilitar o processo de solução amistosa.
- Promover a adoção de leis que habilitem o cumprimento dos acordos de soluções amistosas nos Estados Membros.
- MEDIDAS CAUTELARES
- Adotar a prática de realizar visitas de trabalho periódicas dos Relatores de país que incluam reuniões com os
representantes estatais e a parte beneficiária. Em tais reuniões, os Relatores de país poderiam promover aspectos de implementação e avaliar algumas situações que apresentem níveis de dúvida para sua manutenção (verRecomendação 2.d).
- Sujeito a maiores recursos humanos, implementar o protocolo de revisão periódica (verRecomendação 2.d).
- Como parte do acompanhamento de medidas cautelares outorgadas e prazos concedidos aos Estados, adotar a prática de solicitar um plano de trabalho ou cronograma de implementação de medidas de curto, médio e longo prazo em assuntos de especial complexidade (verRecomendações 2.d e 2.j)