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Comunicado de Imprensa

CIDH encerra visita ao Brasil

15 de dezembro de 2017

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Washington DC – A Relatora sobre os Direitos da Criança e do Adolescente e Relator de País da Comissão Interamericana de Direitos Humanos realizaram, de 13 a 17 de novembro de 2017, uma visita de trabalho ao Brasil. O principal objetivo da visita foi o acompanhamento do funcionamento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) para adolescentes em contato com a lei penal, bem como as condições de internação desses adolescentes. A delegação foi composta pela Comissária Esmeralda Arosemena de Troitiño, Segunda Vice-presidente da Comissão e Relatora sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, e pelo Comissário James Cavallaro, Relator de País e equipe da Secretaria Executiva.

No Brasil, existe um contexto estrutural e generalizado de atos de violência nos centros de internação de adolescentes, tais como: alegações de abusos e maus tratos cometidos por outros internos e pela equipe desses centros ou com o seu conhecimento, homicídios, atos de tortura, rebeliões, fugas, superlotação, instalações insalubres e falta de programas que sirvam efetivamente para o objetivo socioeducativo e de inserção social dos adolescentes em contato com a lei penal, entre outras situações violadoras de direitos humanos que têm sido reiteradamente trazidas ao conhecimento da CIDH. Segundo informações de um relatório recente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal sobre “Assassinato de Jovens”, morrem em média mais de 2 adolescentes por mês nessas unidades socioeducativas. De acordo com esse mesmo relatório, apenas metade dos adolescentes privados de liberdade estão matriculados na rede de educação.

A Comissão tem repetidamente demonstrado sua consternação quanto a circunstâncias dessa natureza e manifestado preocupação com o fato de que quando os adolescentes entram em contato com o sistema de atendimento socioeducativo são expostos a violações de seus direitos, ao invés desse fato representar uma oportunidade para apoiar sua inserção social de forma construtiva e positiva e para evitar a reincidência, tal como prevê a legislação brasileira.

Ante a esse contexto, a CIDH recentemente concedeu medidas cautelares com relação a vários centros de internação para adolescentes. Tais medidas encontram-se atualmente sob o monitoramento de cumprimento pela Comissão e foram objeto de observação durante a visita; MC 60-15 com relação aos centros no estado do Ceará, de dezembro de 2015, e MC 302-15 com relação a um centro em São Paulo, de julho de 2016. Além dessas medidas, existem medidas provisórias da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a Unidade de Internação Socioeducativa (UNIS) no estado do Espirito Santo, onde está localizado um dos centros visitados.

Durante a a visita, a CIDH pode constatar a persistencia de desafios consideráveis que o SINASE enfrenta em seu funcionamento operativo, constatando-se padrões de abusos, maus tratos, tortura, falta de condições de segurança, e deficiências estruturais nas instalações e na gestão desses centros.  A delegação também foi informada sobre o elevado número de adolescentes privados de liberdade por delitos não violentos relacionados a drogas -  aproximadamente 27% do total – e sobre o uso excessivo da prisão preventiva, fatores que contribuem para o nível elevado de superlotaçao dos centros, e que são contrários aos padrões internacionais.

A CIDH destaca que a adoção da Lei 12.594/2012 do SINASE, aprovada há cinco anos, constitui uma demonstração do compromisso do Estado brasileiro em buscar medidas no âmbito da justiça juvenil de acordo com as normas internacionais, integrando-as formalmente a seu ordenamento jurídico. No entanto, esta lei enfrenta sérios desafios para sua aplicação efetiva que requerem atenção imediata e recomenda ao Estado a adoção e aplicação de um plano que permita a implementação integral de seus preceitos, a realização de uma avaliação de sua operação real e a alocação de recursos econômicos suficientes para o SINASE.

A Comissão saúda as informações fornecidas pelo Estado em relação à sua vontade de aprofundar a aplicação de um modelo de justiça restaurativa para adolescentes em contato com a lei penal e seus esforços para sua implementação efetiva. Ao mesmo tempo, a Comissão adverte que tais medidas encontram-se em uma etapa muito precoce de implementação. Entre as iniciativas apresentadas, a CIDH concorda com a importância crucial de rever os processos de seleção e treinamento contínuos de agentes socioeducativos, cujo perfil atual mais se aproxima das forças de segurança do que do sistema socioeducativo, com competências e habilidades para apoiar o processo de reabilitação e integração social dos adolescentes.

A CIDH também solicita ao Estado a adoção de medidas necessárias para promover a coordenação entre os vários órgãos e instituições responsáveis ​​pela implementação das políticas relativas ao SINASE nos vários níveis -  federal, estadual e municipal –, e que adote ações para superar a situação de aplicação díspare dessa lei nos diferentes estados. Além disso, a CIDH recomenda uma cooperação mais sólida e assertiva com o Judiciário para reduzir o número de adolescentes privados de liberdade, o que, na prática, representa o respeito ao princípio da excepcionalidade das medidas de detenção, que foi reconhecido no quadro regulatório doméstico do Estado.

Os Comissários realizaram, em Brasília, reuniões com autoridades federais e organizações da sociedade civil que trabalham na defesa dos direitos de crianças e adolescentes. Além disso, visitaram os estados do Ceará, Espírito Santo e São Paulo, onde, além de reunirem-se com autoridades estaduais e organizações da sociedade civil, visitaram vários centros de privação de liberdade para adolescentes. Também, no âmbito da visita, foram realizadas reuniões sobre os temas indígenas e afrodescendente, em seguimento ao 165° Período Ordinário de Sessões de Montevidéu, Uruguai. Nessas reuniões, estiveram presentes autoridades responsáveis por essas questões e o Comissário James Cavallaro, Relator para o Brasil.

A Comissão Interamericana agradece ao Governo do Brasil pelo convite feito à Comissão, bem como pela disponibilidade das mais altas autoridades nos níveis federal e estadual, além do acesso aberto e irrestrito que teve a delegação a todos os locais de internação de adolescentes, às suas dependências e aos funcionários e internos desses centros. Em particular, a Comissão aprecia e valoriza as informações fornecidas pelo Estado, organizações da sociedade civil, adolescentes internados, suas famílias e outras partes interessadas. A delegação visitou a Unidade de Internação Socioeducativa (UNIS), a Unidade de Internação Provisória (UNIP II) e a Unidade Feminina de Internação (UFI), no Espírito Santo; a Casa de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Cedro e a Casa de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Nova Aroeira, ambas no Complexo Raposo Tavares, em São Paulo; e o Centro Educacional São Miguel, o Centro Educacional Dom Bosco e o Centro Educacional Passaré, no Ceará.

A visita ocorre na ocasião do convite feito pelo Governo do Brasil durante a realização da audiência temática realizada em 22 de Março 2017 sobre a "Situação dos direitos humanos dos adolescentes em conflito com a lei no Brasil" para observar o funcionamento do SINASE. Como parte dessa audiência, a Comissão recebeu informações preocupantes de organizações da sociedade civil e teve a oportunidade de receber relatos sobre os tipos de medidas tomadas pelas autoridades federais e estaduais para tratar dessa situação.

Este comunicado contém um anexo com as conclusões e observações da CIDH sobre a visita.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 202/17