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Comunicado de Imprensa

CIDH adota medidas cautelares para proteger estudantes na Nicarágua

25 de maio de 2018

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Washington D. C. - Em 21 de maio de 2018, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) decidiu adotar medida cautelar para proteger os direitos de membros do movimento estudantil e suas famílias na Nicarágua.

Depois de analisar as alegações de fato e de direito, à luz do contexto específico em que teriam ocorrido, a Comissão considerou que: Bosco René Bermúdez; Brandon José Cruz; Fernanda Porto Carrero; Fernando José Sánchez Zeledón; Ángel Gabriel Rocha Amador; Víctor Agustín Cuadras Andino; Lesther Lenin Aleman Alfaro; Iskra Guisselle Malespín Sevilla; Judith Belen Mairena; Mildred Gisselle Rayo Ramírez; Madelaine Jerusalem Caracas Marín; Jeancarlo Manuel López Gutiérrez e Kevin Rodrigo Espinoza Gutiérrez estão, em princípio, em uma situação grave e urgente, já que seus direitos à vida e à integridade pessoal estão em risco. A Comissão continua avaliando outros pedidos recebidos durante e após a visita.

Ao tomar essa decisão, levou-se em consideração os depoimentos dos estudantes que foram entrevistados pela Comissão durante sua visita de trabalho a Nicarágua, de 17 a 21 de maio de 2018, que indicam que a maioria deles teria sido alvo de atos de violência como resultado da repressão no contexto de sua participação nos protestos sociais, inclusive quando prestavam assistência médica, assistência aos feridos, ou fornecimento de água ou comida. Da mesma forma, conforme indicado pelos supostos beneficiários após sobreviverem a tais eventos, o risco continuaria por meio de ameaças de morte recebidas por telefone ou redes sociais, além de perseguição por pessoas em motocicletas ou em vans como forma de intimidação. A Comissão também observa que os supostos beneficiários seriam altamente estigmatizados e, em vários casos, as imagens de seus rostos teriam sido divulgadas através de cartões de identificação chamados "face do caos", que também conteriam informações relacionadas aos nomes de seus familiares e até mesmo o seu número de identificação pessoal.

Além disso, a Comissão observou com preocupação, no momento de determinar a gravidade da situação, que existiriam pessoas "infiltradas" entre os estudantes que amedrontariam os beneficiários de forma constante e, em um dos casos relatados, denunciou-se que tais pessoas teriam jogado gasolina em um estudante, queimado seu rosto e pescoço, e teriam ameaçado a "queimá-lo vivo". Além de disso, teriam também espancado o estudante severamente e depois mantido o mesmo sedado.

Consequentemente, em conformidade com o artigo 25 do Regulamento da CIDH, a Comissão solicitou que o Estado da Nicarágua adotasse as medidas necessárias para preservar a vida e a integridade pessoal dos beneficiários e de suas famílias. Para tanto, o Estado deve assegurar que seus agentes respeitem a vida e a integridade pessoal dos beneficiários, de acordo com os padrões estabelecidos pelo direito internacional dos direitos humanos, e proteger seus direitos em relação a atos de risco atribuíveis a terceiros. O Estado também deve chegar a um acordo com os beneficiários e seus representantes sobre as medidas que devem ser tomadas e informar sobre as ações realizadas para investigar os fatos alegados que motivaram a adoção desta medida cautelar e, assim, impedir sua repetição.

A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem um pré-julgamento sobre uma possível petição perante o Sistema Interamericano na qual se aleguem violações dos direitos protegidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 116 /18