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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana expressa a sua preocupação pela iniciativa legislativa que pretende reformar a Lei de Reconciliação Nacional na República da Guatemala. Tal iniciativa, atualmente em discussão no Congresso, vulnera os compromissos internacionais do país em termos de memória, verdade e justiça, particularmente no que diz respeito a anistias.
Em 17 de janeiro de 2019, a Câmara de Deputados aprovou a iniciativa 5377 que impulsiona uma reforma ao Decreto 145-96, Lei de Reconciliação Nacional. Esta lei, sancionada em 1996, inclui uma disposição de anistia para crimes comuns, porém exclui expressamente os crimes de genocídio, desaparecimento forçado e tortura. A proposta de reforma da lei que hoje se encontra em discussão no Congresso ampliaria a anistia a esses crimes. Em especial, incorpora uma disposição de anistia e arquivamento tanto para pessoas que pertenceram à Unidade Revolucionária Nacional Guatemalteca (URNG) como para as autoridades do Estado que estivessem sendo processadas ou condenadas por graves violações aos direitos humanos, seja como autores, cúmplices ou encobridores, e estabelece ainda que sua liberdade deve ser concedida no prazo de vinte e quatro horas. No mesmo sentido, a iniciativa propõe arquivar definitivamente os processos daqueles que cometeram crimes tipificados no Código Penal e outras normas legais vigentes em 27 de dezembro de 1996, caso houvessem sido perpetrados com a finalidade de prevenir, impedir, perseguir ou reprimir ações da URNG ou suas unidades integrantes.
Em reiteradas oportunidades, a CIDH e a Corte Interamericana de Direitos humanos estabeleceram que as disposições de qualquer natureza – sejam legislativas, administrativas ou outras – que impeçam a investigação e punição dos responsáveis por graves violações de direitos humanos, são incompatíveis com as obrigações dos Estados em matéria de direitos humanos. A Comissão em seus relatórios, e a Corte em reiteradas sentenças, determinaram que são inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições de prescrição, e as excludentes de culpabilidade que pretendam impedir a investigação e punição dos responsáveis por graves violações de direitos humanos, tais como a tortura, execução sumárias, extrajudiciais ou arbitrárias, e os desaparecimentos forçados, e que todas elas são proibidas por infringir direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos.
A Comissão reitera que os crimes contra a humanidade possuem uma série de características diferenciadas do resto dos crimes pelos fins e objetivos perseguidos, dentre elas, o conceito da humanidade da vítima e sua função de garantia de não repetição de atentados contra a democracia e de atrocidades inesquecíveis.
Em relação a este ponto, a Comissária Antonia Urrejola Noguera, Relatora da Unidade Memória, Verdade e Justiça, expressou que: “permitir anistias em casos de graves violações aos direitos humanos não somente viola os parâmetros e jurisprudência interamericanos, como também constitui particularmente mais um novo sofrimento para as vítimas e seus familiares.” Por sua vez, a Relatora para a Guatemala, Esmeralda Arosemena de Troitiño, enfatizou que: “a Comissão reafirma seu compromisso histórico com as vítimas e com todos e todas que lutam contra a impunidade.”
Finalmente, a CIDH incentiva e acompanha todos os setores democráticos do país em seus esforços na luta contra a impunidade, e expressa o seu compromisso para continuar monitorando a luta pela memória, verdade e justiça na Guatemala. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos urge que o Estado da Guatemala se abstenha de reformar a Lei de Reconciliação Nacional.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.
No. 014/19