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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) o Caso 12.814, Orlando Edgardo Olivares Muñoz e Outros (Mortes na Penitenciária de Vista Hermosa), sobre a Venezuela.
O caso trata das execuções extrajudiciais de Orlando Edgardo Olivares Muñoz, Joel Rinaldi Reyes Nava, Orangel José Figueroa, Héctor Javier Muñoz Valerio, Pedro Ramón López Chaurán, José Gregorio Bolívar Corro e Richard Alexis Núñez Palma, quando os mesmos estavam presos na Penitenciária de Vista Hermosa, na cidade de Bolívar. Estas execuções foram praticadas por membros da Guarda Nacional, durante uma operação realizada na penitenciária em 10 de novembro de 2003, na qual outros 27 presos ficaram feridos, sendo estes também vítimas no presente caso.
A Comissão concluiu que o Estado não proporcionou uma explicação
satisfatória sobre as mortes e lesões ocasionadas sob sua custódia, de forma
a desvirtuar a presunção de responsabilidade internacional que se aplica em
tais circunstâncias. Além disso, determinou que há múltiplos indícios que,
analisados em conjunto e diante da falta de um esclarecimento adequado dos
fatos, permitem concluir que o uso da força foi ilegítimo, desnecessário e
desproporcional. Nesse sentido, a Comissão declarou violações dos direitos à
vida e à integridade pessoal, em prejuízo das vítimas executadas e feridas.
A Comissão concluiu, adicionalmente, que o Estado é responsável pela
violação dos direitos a garantias judiciais e à proteção judicial em
detrimento das vítimas feridas e dos familiares das vítimas falecidas. A
esse respeito, a Comissão determinou, dentre outras conclusões, que a
investigação não foi exaustiva, que as autópsias realizadas não foram
compatíveis com os parâmetros internacionais aplicáveis, que não se examinou
o contexto das mortes, e que a investigação dos fatos, a qual continua
pendente, não foi realizada dentro de um prazo razoável. Por último, a
Comissão declarou que também se violou o direito à integridade psíquica e
moral dos familiares das vítimas executadas, em virtude do sofrimento e
angústia causados pela perda dos seus entes queridos nas circunstâncias
descritas, assim como pela ausência de verdade e justiça.
No seu Relatório de Mérito, a CIDH recomendou ao Estado da Venezuela que repare integralmente as violações de direitos humanos estabelecidas no relatório, tanto no aspecto material como no moral, incluindo medidas de compensação monetária e satisfação; ofereça medidas de atenção em saúde física e mental necessárias para a reabilitação dos familiares das vítimas falecidas, assim como dos presos feridos, caso seja a sua vontade e de maneira coordenada com eles; continue a investigação criminal sobre os fatos de forma diligente, efetiva e dentro de um prazo razoável, a fim de esclarecer completamente os fatos, identificar todos os eventuais responsáveis, e impor as respectivas sanções em relação às violações de direitos humanos declaradas no relatório. Além disso, a CIDH recomendou ao Estado venezuelano criar mecanismos de não repetição que incluam: assegurar que, tanto na legislação como na prática, as forças militares não possuam a faculdade de ingressar a penitenciárias com funções de custódia ou como reação a situações de alteração da ordem pública; e adotar todas as medidas necessárias para garantir que o pessoal de custódia dos centros de detenção, inclusive em situações de emergência, seja de natureza civil e esteja devidamente capacitado em matéria penitenciária, e sobre os parâmetros relativos ao uso da força nos termos descritos no relatório de mérito.
A Comissão Interamericana submeteu o caso à jurisdição da Corte em 1º de abril de 2019. Apesar do Estado haver informado que revogou a norma que permitia às forças militares exercer funções de custódia em penitenciárias, a CIDH não obteve informações sobre a implementação efetiva da reforma legislativa, nem sobre o cumprimento das demais recomendações, especificamente as relacionadas com a reparação integral a familiares das vítimas, e com a investigação, persecução penal e punição dos responsáveis.
Este caso permitirá à Corte Interamericana de Direitos Humanos desenvolver e consolidar a sua jurisprudência sobre as obrigações dos Estados como consequência da sua posição especial de tutor dos direitos das pessoas privadas de liberdade e, em especial, as garantias que devem ser implementadas durante a resposta a situações de alteração da ordem pública em um centro de detenção, a fim de que tal resposta, inclusive o uso da força, seja compatível com o dever de respeito e garantia dos direitos das pessoas privadas de liberdade, no sentido de evitar o risco da prática de execuções extrajudiciais nesse contexto. Assim sendo, a Corte poderá analisar a compatibilidade da Convenção com o uso de forças militares em funções de controle de distúrbios da ordem pública, especificamente no âmbito penitenciário. Similarmente, a Corte IDH poderá aprofundar sobre o parâmetro de explicação satisfatória sobre o ocorrido com pessoas sob a custódia do Estado, e suas implicações diretas no dever de devida diligência na investigação de mortes violentas de pessoas privadas de liberdade, com ênfase especial naquelas ocorridas nas mãos de agentes estatais.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.
No. 092/19