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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)
apresentou à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) o Caso
12.722, Pedro Bacilio Roche Azaña e outro, relativo à Nicarágua.
O caso trata da execução extrajudicial de Pedro Bacilio Roche Azaña e os
ferimentos causados em seu irmão, Patricio Roche Azaña, em 14 de abril de
1996, como consequência de disparos efetuados contra o veículo no qual os
dois estavam, e no qual passaram por dois postos de controle migratório,
supostamente sem respeitar a ordem de parar. A CIDH determinou que não
existem indícios de que as pessoas migrantes ou o condutor estivessem
armados, nem que realizaram alguma ação de agressão que pudesse ser
interpretada como uma ameaça para o Estado, nem atos violentos que
colocassem em risco a vida de pessoas e, portanto, merecessem o uso da força
armada letal como último e necessário recurso nessa situação. Em se tratando
de pessoas migrantes, a Comissão reiterou que o uso de armas letais em
controles policiais ou migratórios sempre será arbitrário e contrário aos
princípios de legalidade, absoluta necessidade e proporcionalidade, quando
um veículo esteja em fuga, a menos que exista agressão ou indícios de que a
vida de alguma pessoa esteja em perigo. Em consequência, a CIDH concluiu que
o uso da força letal foi arbitrário e contrário a tais princípios, portanto
o Estado é responsável pela violação dos direitos à vida e à integridade
pessoal.
A Comissão também determinou violações aos direitos às garantias
judiciais e proteção judicial, levando em consideração a situação de
impunidade em que se encontram os fatos do caso. Especificamente, a Comissão
estabeleceu tais violações pela falta de motivação da sentença de absolvição
dos agentes estatais, pela impossibilidade de apresentar apelação contra
esta decisão, assim como pela falta de participação de Patricio Roche Azaña
nos processos.
No Relatório de Mérito, a Comissão concluiu que o Estado da Nicarágua
violou o direito à vida, à integridade pessoal, às garantias judiciais e à
proteção judicial. Consequentemente, a Comissão recomendou em seu relatório
reparar integralmente as violações de direitos humanos determinadas pela
CIDH, tanto no aspecto material como no imaterial. O Estado deverá adotar as
medidas de compensação econômica e satisfação em benefício do senhor
Patricio Roche Azaña e de seus pais. Além disso, a CIDH recomendou reabriu o
inquérito criminal de maneira diligente, efetiva e dentro de um prazo
razoável, com o objetivo de esclarecer os fatos de forma completa,
identificar todas as possíveis responsabilidades e impor as sanções
correspondentes sobre as violações de direitos humanos declaradas no
presente relatório. Adicionalmente, a Comissão recomendou ao Estado
nicaraguense dispor as medidas de atenção em saúde física e mental
necessárias para a reabilitação de Patricio Roche Azaña e de seus pais, caso
seja esta sua vontade e em acordo com os mesmos. Finalmente, a CIDH
recomendou à Nicarágua estabelecer mecanismos de não repetição que incluam
capacitações a autoridades sobre o uso da força conforme os parâmetros
interamericanos que foram descritos no relatório de mérito, assim como sobre
os direitos humanos das pessoas migrantes.
A Comissão Interamericana submeteu o caso à jurisdição da Corte em 24 de abril de 2019, porque considerou que o Estado da Nicarágua não cumpriu com as recomendações contidas em seu Relatório de Mérito.
Este caso oferece à Corte Interamericana uma oportunidade para desenvolver sua jurisprudência em matéria dos direitos das pessoas migrantes. Em particular, a Corte poderá aprofundar sobre os limites impostos aos Estados pelos parâmetros sobre o uso da força letal, especificamente no contexto de postos de controle migratório e a incompatibilidade do uso de tal força com a Convenção para evitar uma fuga. Adicionalmente, a Corte poderá aprofundar sobre a garantia de motivação dos veredictos proferidos em ações de competência do tribunal do júri, assim como sobre a participação que devem ter as vítimas em investigações e ações penais de fatos como os do presente caso.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.
No. 109/19