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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) o Caso 12.870, Yenina Esther Martínez Esquivia, relativo à Colômbia.
O caso trata de uma série de violações ao devido processo no marco do processo que resultou na destituição da vítima do seu cargo de Promotora Delegada perante os Juizados Penais da Vara de Cartagena. A Comissão determinou pela primeira vez que os promotores devem gozar de estabilidade reforçada como uma garantia da independência de seu trabalho e, portanto, a nomeação da vítima sem nenhum prazo ou condição foi incompatível com a Convenção.
Adicionalmente, a CIDH concluiu que a decisão que exonerou a vítima carece de motivação, e por isso não foi possível conhecer as razões que determinaram o seu desligamento, de forma que se dissipem as suspeitas e alegações de que se tratou de uma represália pelas decisões adotadas no exercício do seu cargo. A Comissão concluiu também que a forma de demitir a vítima de seu cargo configurou violações adicionais ao dever de fundamentação, o direito de defesa e o princípio de legalidade, pois como não se tratava de um procedimento disciplinar formal, não ofereceu as garantias mínimas para a imposição de uma sanção. Adicionalmente, a Comissão concluiu que o Estado violou o direito à proteção judicial, porque em nenhuma das vias tentadas pela vítima, ela contou com um recurso efetivo para impugnar a decisão que a demitiu de seu cargo ou para obter uma revisão pelo Estado tendente a verificar se a referida sanção constituiu um desvio de poder.
Além disso, a Comissão determinou que o Estado violou a garantia do prazo razoável, pois o recurso de apelação impetrado pela vítima no âmbito laboral sobre o foro sindical foi resolvido mais de 4 anos após a sua apresentação, apesar de que o assunto não possuía qualquer complexidade. Finalmente, a CIDH estimou que o Estado violou os direitos políticos da vítima, pois esta foi exonerada de seu cargo em um procedimento que não cumpriu com as garantias mínimas requeridas, o que afetou o seu direito a permanecer em um cargo público em condições de igualdade.
No Relatório de Mérito, a Comissão concluiu que o Estado era responsável pela violação do direito às garantias judiciais, do princípio de legalidade e irretroatividade, e da proteção judicial.
A CIDH recomendou que o Estado reincorporasse a vítima em um cargo similar ao que possuía, com a mesma remuneração, benefícios sociais e nível equiparável ao que lhe corresponderia atualmente, se não houvesse sido exonerada. Caso não seja esta a vontade da vítima, ou existam razões objetivas que impeçam a sua reincorporação, o Estado deverá pagar uma indenização por este motivo, que é independente das reparações relativas ao dano material e moral incluídas na recomendação número dois, que se refere à reparação integral das consequências das violações declaradas no relatório, incluindo tanto o dano material como o dano imaterial. Além disso, a CIDH recomendou que a Colômbia adotasse medidas de não repetição necessárias para evitar que no futuro ocorram fatos similares. Em particular, assegurar a aplicação das regras do devido processo no marco de processos de destituição ou suspensão de promotores, independentemente de que sejam temporários ou não. Finalmente, a Comissão recomendou que a Colômbia adotasse as medidas necessárias para que a normativa interna e a prática relevante obedeçam critérios claros, e assegurem garantias na nomeação, permanência e remoção de promotores, conforme os critérios elencados no relatório.
A Comissão Interamericana submeteu o caso à jurisdição da Corte em 21 de maio de 2019, porque considerou que o Estado não cumpriu as recomendações incluídas no Relatório de Mérito.
Este caso oferece à Corte Interamericana a primeira oportunidade para que a mesma se pronuncie sobre a questão de se as garantias reforçadas do devido processo e legalidade que devem ser asseguradas em processos de exoneração do cargo de juízes e juízas também são aplicáveis a promotores, levando em consideração que, pela natureza do trabalho que realizam, a ausência de garantias suficientes pode favorecer pressões externas que comprometam a independência do seu trabalho.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.
No. 128/19