Imprensa e Comunicação da CIDH
Tel: +1 (202) 370-9001
cidh-prensa@oas.org
Washington D.C.- A Comissão Interamericana de Direitos Humanos apresenta o Relatório de Balanço das ações realizadas e dos resultados e impactos alcançados através do Mecanismo Especial de Seguimento para a Nicarágua (MESENI), um ano após a sua instalação e funcionamento, a partir de seus distintos mandatos.
Em 18 de abril de 2018, diante do início da crise na Nicarágua, a CIDH utilizou a totalidade de seus mecanismos convencionais e inclusive utilizou outros inovadores para desenvolver seu mandato em toda sua amplitude. Em 3 de maio de 2018, a CIDH criou uma Sala de Coordenação e Resposta Oportuna e Integrada (SACROI), com o objetivo de conferir especial atenção à situação nesse país. Adicionalmente, a CIDH realizou uma visita de trabalho à Nicarágua de 17 a 21 de maio de 2018, com a finalidade de observar em campo a situação dos direitos humanos no país, e emitir as primeiras recomendações ao Estado.
Em 24 de junho de 2018, diante do convite do Estado da Nicarágua e em cumprimento das recomendações incluídas tanto em suas observações preliminares como no Relatório Final de sua visita, a CIDH instalou o MESENI no país. A CIDH destaca que a postura inicial de abertura do Estado da Nicarágua foi essencial para a instalação do mesmo MESENI, e para a realização de suas primeiras ações, entre elas: o diálogo com altas autoridades do Estado sobre o cumprimento das recomendações; a liberação de pessoas detidas arbitrariamente; a realização de missões para constatar a situação dos direitos humanos nas barricadas de Jinotepe e Juigalpa; ter acesso à prisão “La Modelo” para entrevistar pessoas criminalizadas; coletar informações oficiais sobre pessoas feridas e falecidas nos protestos; o acompanhamento para a instalação do GIEI-Nicarágua; e a realização de reuniões técnicas com altas autoridades a fim de acompanhar o cumprimento das recomendações formuladas pela CIDH. Durante seis meses, o funcionamento in situ do Mecanismo permitiu manter a comunidade internacional informada em tempo real sobre o desenrolar da crise de direitos humanos e, sobretudo, acompanhar as pessoas nicaraguenses no contexto da progressiva deterioração do estado de direito no país.
Apesar de que, em 19 de dezembro de 2019, o Estado da Nicarágua informou a sua decisão de suspender a presença do MESENI no país e as visitas da CIDH, o Mecanismo Especial continua monitorando a situação de direitos humanos na Nicarágua da sede da Comissão em Washington D.C., e através da realização de visitas de trabalho a outros países da região, onde estão pessoas nicaraguenses que fugiram da repressão e buscaram proteção internacional.
Depois de um ano de funcionamento do MESENI, a Comissão Interamericana avalia positivamente os resultados das ações realizadas para proteger os direitos da população nicaraguense, preservar a memória histórica dos acontecimentos na Nicarágua, e incidir no caminho iniciado pelas vítimas e seus familiares para obter verdade, justiça e reparação. Para a CIDH, a liderança e valentia de todas as vítimas das violações aos direitos humanos na Nicarágua constitui o motor do seu trabalho. Neste sentido, a CIDH continuará dando seguimento especial à grave situação na Nicarágua através de todos os seus mecanismos, dentre os quais se encontra o próprio MESENI.
A Comissão Interamericana agradece a todos os Estados Membros e Observadores da OEA pelo acompanhamento fornecido através de suas contribuições para fortalecer o trabalho da Comissão Interamericana, e para a criação e manutenção do MESENI durante este primeiro ano de trabalho.A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.
No. 160/19