Imprensa da CIDH
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Washington, D.C. – Em 17 de julho de 2020, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu a resolução 35/2020, mediante a qual outorgou medidas cautelares de proteção a favor dos membros dos povos indígenas Yanomami e Ye'kwana. A CIDH considerou que as pessoas beneficiárias estão em situação grave e urgente, pois seus direitos correm risco de danos irreparáveis.
O pedido apresentado pela Associação Hutukara Yanomami e pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos refere-se aos membros da Terra Indígena Yanomami, composta por 321 aldeias, incluindo povos recentemente contatados e alguns em isolamento voluntário. As pessoas beneficiárias estariam em especial situação de risco face à pandemia de COVID-19, considerando sua particular suscetibilidade a doenças respiratórias e o rápido crescimento de contágios no seu território; as falhas no sistema de saúde para a população indígena, agudizadas pela pandemia; a presença ilegal de cerca de 20 mil garimpeiros no território, fomentando o fluxo do vírus das comunidades urbanas; a contaminação da população pelo mercúrio; e, finalmente, os atos de violência de garimpeiros contra a população indígena, principalmente suas lideranças.
A CIDH solicitou informações ao Estado, em conformidade com o artigo 25.5 de seu Regulamento. Foi informada sobre as medidas adotadas para buscar a reabertura das Bases Etnoambientais de Proteção, indicando que uma das três situadas na área já estaria reativada. Também foram fornecidas informações sobre o apoio à alimentação e à saúde que estava sendo prestado ou programado, bem como as diligências relacionadas à proteção territorial das terras indígenas no Brasil.
Na resolução, a Comissão levou em conta o risco diferenciado que os povos indígenas enfrentam diante da pandemia devido à sua particular vulnerabilidade imunológica, principalmente os povos de contato recente ou em isolamento voluntário; o estado crítico do sistema de saúde projetado para atender a população beneficiária; bem como a presença de terceiros não autorizados em seu território. Por sua vez, a CIDH avaliou a existência de uma resolução judicial ordenando a reabertura das três Bases de Proteção Etnoambiental da região, que teria sido apenas parcialmente cumprida, com a reabertura de uma. A CIDH considerou que as informações apresentadas pelo Estado são gerais e programáticas e não permitem ver as ações implementadas diretamente à população beneficiária.
Consequentemente, com base no artigo 25 de seu Regulamento, a CIDH solicitou ao Brasil que adote as medidas necessárias para proteger os direitos à saúde, à vida e à integridade pessoal dos membros dos Povos Indígenas Yanomami e Ye'kwana, implementando, de uma perspectiva culturalmente apropriada, medidas preventivas contra a disseminação da COVID-19, além de fornecer assistência médica adequada em condições de disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade, de acordo com os parâmetros internacionais aplicáveis. Foi também solicitado que o Estado acorde com as pessoas beneficiárias e seus representantes as medidas a serem adotadas e que informe as ações adotadas para investigar os fatos alegados e, assim, evitar sua repetição.
A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não prejudicam uma possível petição perante o sistema interamericano no qual são alegadas violações dos direitos protegidos nos instrumentos aplicáveis.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.
No. 168/20