Imprensa da CIDH
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Washington, D.C. – Washington, D.C.- A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) repudia a morte dos jovens Jordan Inti Sotelo Camargo e Jack Bryan Pintado Sánchez no quinto dia de protestos que começaram após a declaração de vacância presidencial feita pelo Congresso da República. Da mesma forma, rechaça o uso excessivo da força por parte da Polícia Nacional do Peru e faz um apelo ao respeito das instituições democráticas do país, com respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais da população.
A CIDH manifesta a sua preocupação pelas denúncias públicas de repressão por parte da Polícia Nacional ocorridas nos dias 14 e 15 de novembro, no marco dos protestos sociais realizados no país, entre as quais se destacam: o uso desproporcional da força por meio da utilização de gases asfixiantes que atingiram tanto manifestantes quanto não manifestantes; uso de armas de chumbo; a implantação de técnicas intimidadoras de cerco policial contra manifestantes; ataques contra a integridade pessoal de jornalistas que cobriam os protestos e contra funcionários da Defensoria Pública que exerciam suas funções; o uso imprudente de armamentos por parte de policiais uniformizados; e tiros disparados por pessoas - à paisana - identificadas como integrantes do Grupo Terna da Polícia Nacional. Como consequência desses acontecimentos, os jovens Jordan Inti Sotelo Camargo e Jack Bryan Pintado Sánchez perderam a vida e pelo menos 92 pessoas ficaram feridas.
Dado que as consequências que podem advir do uso da força são de natureza
irreversível, a mesma deve ser tida como um último recurso, a ser utilizado
de forma quantitativa e qualitativamente limitada, para prevenir um evento
de maior gravidade do que o provocado pela reação do Estado. Neste contexto,
a Comissão adverte as graves consequências que a utilização generalizada das
chamadas “armas menos letais” pode ter, nas manifestações sociais, para a
integridade e a vida; neste sentido, sua utilização deve estar caracterizada
pela excepcionalidade, observando em todos os momentos os princípios da
legalidade, necessidade absoluta e proporcionalidade.
Igualmente, de acordo com a Defensoria Pública do Peru, várias pessoas,
incluindo adolescentes, foram detidas arbitrariamente durante as
manifestações. A CIDH também tomou conhecimento de uma denúncia de violência
sexual contra uma mulher detida. A esse respeito, recorda que a violência
sexual contra uma pessoa sob custódia do Estado pode constituir tortura
segundo os estândares interamericanas e insta o Estado a investigar esta
denúncia com a devida diligência e desde uma perspectiva de gênero.
A Comissão considera particularmente preocupante que, após a jornada de manifestações do dia 14 de novembro e até hoje se desconhece o paradeiro de três pessoas que teriam participado das mesmas, de acordo com a informação das organizações da sociedade civil. Por sua vez, a Defensoria Pública do Peru solicitou à Polícia Nacional que tornasse pública a relação dos detidos, especificando os nomes e as delegacias onde se encontram. A esse respeito, a CIDH observa que, de acordo com os estândares interamericanos, o Estado tem a obrigação de manter um registro atualizado das detenções, de fornecer prontamente informações sobre o paradeiro e o estado de saúde da pessoa, e caso a pessoa esteja sob custódia do Estado, apresenta-la à autoridade judicial competente dentro dos termos legais e respeitando em todo momento as garantias judiciais. Da mesma forma, a Comissão recorda ao Estado sua obrigação de realizar uma busca sob a presunção de que a pessoa desaparecida está viva, e empregar todos os esforços ao alcance para determinar seu paradeiro o mais breve possível.
A CIDH exige uma investigação com a devida diligência de todos os atos
denunciados e a determinação das responsabilidades correspondentes. Neste
sentido, toma nota das recentes declarações do Procurador Geral da República
sobre a abertura de investigações contra os responsáveis pelos crimes de
homicídio doloso, abuso de autoridade e lesões; o início de investigações
preliminares em relação aos delitos de desaparecimento forçado; e as medidas
adotadas para a busca das pessoas desaparecidas.
Por outro lado, a Comissão está preocupada com o fato de que, durante os
primeiros dias de protestos, autoridades estatais fizeram declarações
públicas com o objetivo de deslegitimar a manifestação social. Nesse sentido,
a CIDH lembra que o protesto desempenha um papel fundamental no
desenvolvimento e no fortalecimento dos sistemas democráticos e é protegido
pelos instrumentos interamericanos de direitos humanos.
A CIDH tem conhecimento de uma demanda jurisdicional, que o Tribunal Constitucional está em vias de resolver, a respeito da vacância presidencial por incapacidade moral permanente. Considerando a crise política e institucional que o Peru atravessa, a Comissão destaca a importância de que todas as decisões sejam tomadas respeitando as competências constitucionais e com apego ao devido processo, de acordo com o Estado de Direito.
Além disso, a CIDH reitera ao Estado peruano a importância de assegurar o princípio da separação de poderes mediante a aplicação de seu sistema de freios e contrapesos, a fim de garantir o controle efetivo entre os diferentes poderes públicos, em conformidade com os estândares interamericanos. Por último, a Comissão coloca-se à disposição do Estado peruano para uma visita de trabalho a fim de verificar a situação dos direitos humanos no país. Da mesma forma, continuará monitorando a situação por meio de sua Sala de Coordenação e Resposta Oportuna e Integrada à Crise (SACROI-Peru).
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.
No. 275/20