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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou no dia 6 de novembro de 2020, perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o caso Joffre Antonio Aroca Palma e família, relativo ao Equador. O caso se refere à detenção ilegal e arbitrária, e execução extrajudicial de Joffre Antonio Aroca Palma em fevereiro de 2001, assim como à situação de impunidade na qual permanecem os atos.
Em seu Relatório de Mérito, a Comissão observou que o falecimento de Joffre Aroca no dia 27 de fevereiro de 2001, como consequência do disparo realizado por um agente policial em serviço, não foi um fato controverso. A CIDH concluiu que o Estado equatoriano não apresentou explicação que permitisse considerar que a morte de Aroca resultou do uso legítimo da força, e tampouco tal informação conta no expediente. Pelo contrário, o Estado reconheceu que o agente Rivera realizou o referido disparo e que iniciou-se uma investigação para determinar e punir o ocorrido, o que resultou em uma sentença condenatória na jurisdição policial contra o agente policial que realizou o disparo contra o senhor Aroca. Além disso, com base na evidência, foram descartadas as duas versões, por si só contraditórias, brindadas pelo agente policial: i) que o senhor Aroca havia fugido; e ii) que devido à tentativa do senhor Aroca de apreender a arma, ambos disputaram e o tiro ocorreu acidentalmente.
Consequentemente, a CIDH considerou que o uso da força letal pelo agente Rivera foi injustificado, desnecessário, desproporcional e sem finalidade legítima, constituindo assim uma execução extrajudicial e uma violação do direito à vida da vítima.
Com base na evidência apontada, as duas versões, por si só contraditórias, brindadas pelo agente Rivera de i) que o senhor Aroca tinha fugido; e de ii) que devido à tentativa do senhor Aroca de apreender a arma ambos disputaram e o tiro ocorreu acidentalmente, foram descartadas. Tal sentença foi posteriormente confirmada pelos tribunais superiores em novembro de 2002 e fevereiro de 2003, respectivamente, sem que as partes tenham questionado as determinações fáticas de tais sentenças.
Além disso, a Comissão considerou que não há controvérsia quanto ao fato de que o senhor Aroca encontrava-se com um grupo de amigos e amigas e que, ao questionar o motivo pelo qual os quatro agentes policiais que se aproximaram do grupo requereram seus documentos de identidade, ele foi detido. Da mesma forma, considerou que a referida detenção violou o seu direito à liberdade pessoal porque: i) resultou ilegal e arbitrária na medida em que o Estado não indicou a existência de razões ou parâmetros objetivos que potencialmente pudessem justificá-la; ii) o senhor Aroca não foi informado das razões de sua detenção; e iii) a detenção não tinha como finalidade apresentá-lo perante uma autoridade competente para determinar a legalidade da mesma e resguardar a sua segurança pessoal.
A CIDH também concluiu que, ao aplicar a justiça penal policial ao presente caso, o Estado equatoriano violou os direitos às garantias judiciais e proteção judicial, especificamente o direito de contar com uma autoridade competente, independente e imparcial, assim como de contar com um recurso judicial adequado e efetivo. Além disso, mesmo que no âmbito da jurisdição penal policial emitiu-se uma sentença condenatória contra um agente policial, a mesma não foi executado, dado que, de acordo com a informação disponível no momento do relatório de mérito, a referida pessoa se encontrava foragida. Por sua vez, no âmbito do processo perante a jurisdição penal ordinária, a CIDH observou que, de acordo com a documentação apresentada, o mesmo continuaria aberto, passados mais de 18 anos da ocorrência dos fatos. Diante do exposto, a Comissão considerou que até o momento presente mantém-se uma situação de impunidade dos atos do caso e que o Estado não cumpriu o seu dever de garantir uma adequada investigação com o objetivo de identificar e caso seja aplicável, punir às pessoas responsáveis pela morte do senhor Aroca. Finalmente, a CIDH concluiu que o Estado violou o direito à integridade pessoal dos familiares do senhor Aroca posto que a sua execução extrajudicial e situação de impunidade causou sofrimento em seus familiares.
Em seu Relatório de Mérito, a Comissão recomendou ao Estado:
1. Reparar integralmente as violações de direitos humanos declaradas neste relatório, incluindo uma justa compensação pelo dano material e imaterial, assim como medidas de satisfação devidamente acordadas com os familiares.
2. Prestar as medidas de saúde física e mental necessárias aos familiares de Joffre Antonio Aroca Palma. Estas medidas devem ser implementadas de acordo com a vontade das vítimas e de comum acordo com elas e seus representantes.
3. Realizar uma investigação completa e efetiva das violações de direitos humanos declaradas no Relatório de Mérito. deverá implicar i) que sejam realizados todos os esforços necessários para obter a captura de Carlos Eduardo Rivera para que cumpra a pena imposta; e ii) que todas as outras responsabilidades na justiça criminal ordinária sejam investigadas.
4. Proporcionar mecanismos de não repetição que incluam: i) programas de capacitação permanente de policiais sobre uso da força, inclusive uso de força letal, de acordo com as normas estabelecidas no Relatório de Mérito; ii) medidas para assegurar a efetiva prestação de contas em fórum penal, disciplinar ou administrativo, em casos de suposto abuso de poder por parte de agentes do Estado encarregados da segurança pública no âmbito de detenções como a ocorrida no presente caso; e iii) medidas para fortalecer a capacidade investigativa, com a devida diligência e de acordo com as normas internacionais pertinentes, de possíveis execuções extrajudiciais no âmbito do uso da força letal por parte de funcionários policiais, de forma em que existam protocolos eficazes para a realização das referidas investigações.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.
No. 277/20