CIDH

Processo de reforma 2012

Módulo de Consulta I:
Sistema de Petições Individuais


Exposição de motivos

O Sistema de Petição Individual é uma das principais atividades da CIDH, em cumprimento ao mandato de “promover o respeito e a defesa dos direitos humanos”, consagrado no artigo 106 da Carta da Organização dos Estados Americanos, e compreende os procedimentos criados por meio dos instrumentos interamericanos que facultam à CIDH conhecer de denúncias de violações de direitos humanos. Entre esses instrumentos salientam-se a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e os protocolos e convenções especializadas, além da Carta Democrática Interamericana (artigo 8).

O artigo 44 da Convenção Americana dispõe que:

Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado parte.

O artigo 19 do Estatuto da Comissão estabelece, em relação aos Estados Partes na Convenção Americana, que a Comissão tem competência para

a. atuar com respeito às petições e outras comunicações, de conformidade com os artigos 44 a 51 da Convenção; e

Em relação aos Estados membros não-Partes na Convenção Americana, o artigo 20 do Estatuto dispõe que a CIDH terá a faculdade de

h. examinar as comunicações que lhe forem dirigidas e qualquer informação disponível.

Uma parte significativa do Regulamento da Comissão, do artigo 22 ao 52, descreve o procedimento aplicável a petições e casos, que abrange quatro etapas: exame inicial, admissibilidade, mérito e acompanhamento de cumprimento de recomendações. Com relação aos Estados que aceitam a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana, após a aprovação de um relatório final sobre o mérito, e em função do grau de cumprimento das recomendações, a Comissão decide se submete o caso à jurisdição do mencionado tribunal ou se publica o Relatório de Mérito em seu Relatório Anual.

Para que o Sistema de Petição Individual seja eficaz, é necessário que todas as possíveis vítimas de violações de direitos humanos possam ter acesso à Comissão de forma de uma forma rápida, fácil, que ambas partes tenham o direito de apresentar seus pontos de vista em cada uma das etapas do processo, que a decisão da Comissão seja oportuna e que o cumprimento das recomendações por parte dos Estados respectivos seja efetivo.

O acesso das supostas vítimas à Comissão é atualmente regido pelos seguintes parâmetros:

  1. a extensão da legitimidade de acesso, estabelecida no artigo 44 da Convenção Americana;
  2. a apresentação das petições não exige maiores formalidades, unicamente a informação indispensável para permitir um exame cuidadoso dos fatos alegados;
  3. as petições podem ser apresentadas em qualquer idioma oficial da OEA;
  4. a Comissão aceita comunicações por correio físico ou eletrônico e em um formulário digital disponível em sua página na Web;
  5. o procedimento perante a CIDH não exige representação legal;
  6. não há custo algum relacionado à apresentação de denúncias à CIDH; e
  7. nas etapas de admissibilidade e mérito, para a coleta e envio de documentos probatórios, bem como gastos relacionados com o comparecimento da suposta vítima, testemunhas ou peritos a audiências na Comissão, ou na eventualidade de gastos que a Comissão julgue pertinentes para o processamento da petição ou caso, oferece-se a possibilidade de apoio por meio de um fundo de assistência jurídica.

A Comissão também desenvolve atualmente um novo portal do usuário, mediante o qual a parte peticionária e os Estados poderão obter informações sobre o andamento de petições e casos e apresentar comunicações.

Além dos recursos previstos no Plano Estratégico para que as decisões sobre petições e casos sejam agilizadas, a possibilidade de adotar mudanças de prática e reformas normativas já vem sendo considerada pela CIDH. Através destas mudanças, a CIDH dará particular atenção a situações nas quais um atraso na tramitação implicaria um prejuízo. Da mesma forma, a CIDH proporcionará mais e melhor informação sobre a aplicação de critérios para a acumulação de etapas processuais.

 

Objeto da consulta

No âmbito da cuidadosa e atenta consideração a que procedeu a CIDH de suas normas regulamentares, políticas e práticas, e dando continuidade a um processo contínuo de reflexão e aperfeiçoamento institucional, a Comissão convida todos os atores do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos a apresentar as observações que considerem pertinentes sobre os temas apresentados a seguir.

  1. Sobre a denúncia
    1. requisitos formais para a apresentação (artigo 28 do Regulamento);
    2. supostas vítimas: mecanismos e critérios para a respectiva individualização e/ou determinação;
    3. digitalização do procedimento: critérios de aplicação e salvaguardas de acesso às pessoas, populações e comunidades excluídas de cobertura.
  2. Sobre as exceções ao princípio de avaliação inicial por ordem cronológica quando
    1. as supostas vítimas sejam idosos ou crianças e seja previsível que o transcurso do tempo privaria a petição de seu efeito útil;
    2. as supostas vítimas sejam doentes terminais;
    3. as supostas vítimas sejam passíveis de aplicação da pena de morte;
    4. a Comissão, mediante a adoção de medida cautelar, busque prevenir danos irreparáveis ao objeto do processo em conexão com uma petição (artigo 25.1 do Regulamento);
    5. as supostas vítimas estejam privadas de liberdade;
    6. a CIDH considere que, em virtude de circunstâncias especiais, o atraso em um pronunciamento sobre o mérito do assunto possa privar a petição de seu efeito útil.
  3. Sobre a decisão de acumulação de admissibilidade e mérito
    1. critérios que orientam a aplicação da faculdade disposta no artigo 36.3 do Regulamento, inclusive a possibilidade de elevá-los a nível normativo. Entre esses critérios poderiam ser citados, por exemplo, os seguintes:
      1. vínculo indissolúvel entre as considerações sobre esgotamento dos recursos internos e o mérito do assunto;
      2. casos de extrema gravidade e urgência para a suposta vítima; e
      3. perda do efeito útil da petição com o transcurso do tempo;
    2. meios e oportunidade para informar as partes sobre a decisão de acumular admissibilidade e mérito disposta no artigo 36.3 do Regulamento.
  4. Sobre a possibilidade de ampliar o prazo atualmente previsto no artigo 30.3 do Regulamento da CIDH (por exemplo, resposta do Estado sobre a admissibilidade) para três meses, prorrogáveis por um mês mais.
  5. Sobre a possibilidade de ampliar o prazo atualmente previsto no artigo 37.1 do Regulamento da CIDH (por exemplo, observações das partes sobre o mérito) para quatro meses, prorrogáveis por um mês mais.
  6. Sobre a igualdade de armas nos prazos e a resposta adequada por parte da CIDH quando estes são excedidos.
  7. Sobre o cumprimento das recomendações que a CIDH formula aos Estados
    1. metodologia de acompanhamento;
    2. necessidades de assessoramento por parte do Estado implicado;
    3. condições descritas no artigo 46 do Regulamento da CIDH para suspender o prazo de envio à Corte, previsto no artigo 51.1 da Convenção Americana; além dos critérios já estabelecidos:
      1. quando a complexidade das recomendações exija a ação concertada de diferentes setores ou esferas do poder público; e/ou
      2. quando exista no âmbito interno um mecanismo de implementação das decisões da Comissão.
  8. Observações adicionais sobre o Sistema de Petição Individual

 

Formulário de Consulta del Módulo I:
Sistema de Petições Individuais

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