Processo de reforma 2012
Módulo de Consulta I:
Sistema de Petições Individuais
Exposição de motivos
O Sistema de Petição Individual é uma das principais atividades da CIDH, em cumprimento ao mandato de “promover o respeito e a defesa dos direitos humanos”, consagrado no artigo 106 da Carta da Organização dos Estados Americanos, e compreende os procedimentos criados por meio dos instrumentos interamericanos que facultam à CIDH conhecer de denúncias de violações de direitos humanos. Entre esses instrumentos salientam-se a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e os protocolos e convenções especializadas, além da Carta Democrática Interamericana (artigo 8).
O artigo 44 da Convenção Americana dispõe que:
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado parte.
O artigo 19 do Estatuto da Comissão estabelece, em relação aos Estados Partes na Convenção Americana, que a Comissão tem competência para
a. atuar com respeito às petições e outras comunicações, de conformidade com os artigos 44 a 51 da Convenção; e
Em relação aos Estados membros não-Partes na Convenção Americana, o artigo 20 do Estatuto dispõe que a CIDH terá a faculdade de
h. examinar as comunicações que lhe forem dirigidas e qualquer informação disponível.
Uma parte significativa do Regulamento da Comissão, do artigo 22 ao 52, descreve o procedimento aplicável a petições e casos, que abrange quatro etapas: exame inicial, admissibilidade, mérito e acompanhamento de cumprimento de recomendações. Com relação aos Estados que aceitam a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana, após a aprovação de um relatório final sobre o mérito, e em função do grau de cumprimento das recomendações, a Comissão decide se submete o caso à jurisdição do mencionado tribunal ou se publica o Relatório de Mérito em seu Relatório Anual.
Para que o Sistema de Petição Individual seja eficaz, é necessário que todas as possíveis vítimas de violações de direitos humanos possam ter acesso à Comissão de forma de uma forma rápida, fácil, que ambas partes tenham o direito de apresentar seus pontos de vista em cada uma das etapas do processo, que a decisão da Comissão seja oportuna e que o cumprimento das recomendações por parte dos Estados respectivos seja efetivo.
O acesso das supostas vítimas à Comissão é atualmente regido pelos seguintes parâmetros:
- a extensão da legitimidade de acesso, estabelecida no artigo 44 da Convenção Americana;
- a apresentação das petições não exige maiores formalidades, unicamente a informação indispensável para permitir um exame cuidadoso dos fatos alegados;
- as petições podem ser apresentadas em qualquer idioma oficial da OEA;
- a Comissão aceita comunicações por correio físico ou eletrônico e em um formulário digital disponível em sua página na Web;
- o procedimento perante a CIDH não exige representação legal;
- não há custo algum relacionado à apresentação de denúncias à CIDH; e
- nas etapas de admissibilidade e mérito, para a coleta e envio de documentos probatórios, bem como gastos relacionados com o comparecimento da suposta vítima, testemunhas ou peritos a audiências na Comissão, ou na eventualidade de gastos que a Comissão julgue pertinentes para o processamento da petição ou caso, oferece-se a possibilidade de apoio por meio de um fundo de assistência jurídica.
A Comissão também desenvolve atualmente um novo portal do usuário, mediante o qual a parte peticionária e os Estados poderão obter informações sobre o andamento de petições e casos e apresentar comunicações.
Além dos recursos previstos no Plano Estratégico para que as decisões sobre petições e casos sejam agilizadas, a possibilidade de adotar mudanças de prática e reformas normativas já vem sendo considerada pela CIDH. Através destas mudanças, a CIDH dará particular atenção a situações nas quais um atraso na tramitação implicaria um prejuízo. Da mesma forma, a CIDH proporcionará mais e melhor informação sobre a aplicação de critérios para a acumulação de etapas processuais.
Objeto da consulta
No âmbito da cuidadosa e atenta consideração a que procedeu a CIDH de suas normas regulamentares, políticas e práticas, e dando continuidade a um processo contínuo de reflexão e aperfeiçoamento institucional, a Comissão convida todos os atores do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos a apresentar as observações que considerem pertinentes sobre os temas apresentados a seguir.
- Sobre a denúncia
- requisitos formais para a apresentação (artigo 28 do Regulamento);
- supostas vítimas: mecanismos e critérios para a respectiva individualização e/ou determinação;
- digitalização do procedimento: critérios de aplicação e salvaguardas de acesso às pessoas, populações e comunidades excluídas de cobertura.
- Sobre as exceções ao princípio de avaliação inicial por ordem cronológica quando
- as supostas vítimas sejam idosos ou crianças e seja previsível que o transcurso do tempo privaria a petição de seu efeito útil;
- as supostas vítimas sejam doentes terminais;
- as supostas vítimas sejam passíveis de aplicação da pena de morte;
- a Comissão, mediante a adoção de medida cautelar, busque prevenir danos irreparáveis ao objeto do processo em conexão com uma petição (artigo 25.1 do Regulamento);
- as supostas vítimas estejam privadas de liberdade;
- a CIDH considere que, em virtude de circunstâncias especiais, o atraso em um pronunciamento sobre o mérito do assunto possa privar a petição de seu efeito útil.
- Sobre a decisão de acumulação de admissibilidade e mérito
- critérios que orientam a aplicação da faculdade disposta no artigo 36.3 do Regulamento, inclusive a possibilidade de elevá-los a nível normativo. Entre esses critérios poderiam ser citados, por exemplo, os seguintes:
- vínculo indissolúvel entre as considerações sobre esgotamento dos recursos internos e o mérito do assunto;
- casos de extrema gravidade e urgência para a suposta vítima; e
- perda do efeito útil da petição com o transcurso do tempo;
- meios e oportunidade para informar as partes sobre a decisão de acumular admissibilidade e mérito disposta no artigo 36.3 do Regulamento.
- Sobre a possibilidade de ampliar o prazo atualmente previsto no artigo 30.3 do Regulamento da CIDH (por exemplo, resposta do Estado sobre a admissibilidade) para três meses, prorrogáveis por um mês mais.
- Sobre a possibilidade de ampliar o prazo atualmente previsto no artigo 37.1 do Regulamento da CIDH (por exemplo, observações das partes sobre o mérito) para quatro meses, prorrogáveis por um mês mais.
- Sobre a igualdade de armas nos prazos e a resposta adequada por parte da CIDH quando estes são excedidos.
- Sobre o cumprimento das recomendações que a CIDH formula aos Estados
- metodologia de acompanhamento;
- necessidades de assessoramento por parte do Estado implicado;
- condições descritas no artigo 46 do Regulamento da CIDH para suspender o prazo de envio à Corte, previsto no artigo 51.1 da Convenção Americana; além dos critérios já estabelecidos:
- quando a complexidade das recomendações exija a ação concertada de diferentes setores ou esferas do poder público; e/ou
- quando exista no âmbito interno um mecanismo de implementação das decisões da Comissão.
- Observações adicionais sobre o Sistema de Petição Individual
Formulário de Consulta del Módulo I:
Sistema de Petições Individuais
O prazo para enviar comentários se extinguiu dia 5 de outubro de 2012.