Processo de reforma 2012
  
Módulo de Consulta I: 
    Sistema de Petições Individuais
  
Exposição de motivos
O Sistema de Petição Individual é uma das principais atividades  da CIDH, em cumprimento ao mandato de “promover o respeito e a defesa dos direitos  humanos”, consagrado no artigo 106 da Carta da Organização dos Estados Americanos,  e compreende os procedimentos criados por meio dos instrumentos interamericanos  que facultam à CIDH conhecer de denúncias de violações de direitos humanos. Entre  esses instrumentos salientam-se a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e os  protocolos e convenções especializadas, além da Carta Democrática  Interamericana (artigo 8). 
O artigo 44 da Convenção Americana dispõe que: 
  Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade  não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização,  pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação  desta Convenção por um Estado parte. 
O artigo 19 do Estatuto da Comissão estabelece, em relação  aos Estados Partes na Convenção Americana, que a Comissão tem competência para
  a. atuar  com respeito às petições e outras comunicações, de conformidade com os artigos 44  a 51 da Convenção; e 
Em relação aos Estados membros não-Partes na Convenção  Americana, o artigo 20 do Estatuto dispõe que a CIDH terá a faculdade de 
  h. examinar  as comunicações que lhe forem dirigidas e qualquer informação disponível.
Uma parte significativa do Regulamento da Comissão, do  artigo 22 ao 52, descreve o procedimento aplicável a petições e casos, que  abrange quatro etapas: exame inicial, admissibilidade, mérito e acompanhamento  de cumprimento de recomendações. Com relação aos Estados que aceitam a jurisdição  contenciosa da Corte Interamericana, após a aprovação de um relatório final  sobre o mérito, e em função do grau de cumprimento das recomendações, a Comissão  decide se submete o caso à jurisdição do mencionado tribunal ou se publica o Relatório  de Mérito em seu Relatório Anual.
Para que o Sistema de Petição Individual seja eficaz, é  necessário que todas as possíveis vítimas de violações de direitos humanos possam  ter acesso à Comissão de forma de uma forma rápida, fácil, que ambas partes  tenham o direito de apresentar seus pontos de vista em cada uma das etapas do  processo, que a decisão da Comissão seja oportuna e que o cumprimento das recomendações  por parte dos Estados respectivos seja efetivo.
O acesso das supostas vítimas à Comissão é atualmente  regido pelos seguintes parâmetros:
  - a extensão  da legitimidade de acesso, estabelecida no artigo 44 da Convenção Americana;
 
  - a  apresentação das petições não exige maiores formalidades, unicamente a informação  indispensável para permitir um exame cuidadoso dos fatos alegados;
 
  - as  petições podem ser apresentadas em qualquer idioma oficial da OEA;
 
  - a Comissão  aceita comunicações por correio físico ou eletrônico e em um formulário digital  disponível em sua página na Web; 
 
  - o procedimento  perante a CIDH não exige representação legal;
 
  - não há  custo algum relacionado à apresentação de denúncias à CIDH; e 
 
  - nas etapas  de admissibilidade e mérito, para a coleta e envio de documentos probatórios, bem  como gastos relacionados com o comparecimento da suposta vítima, testemunhas ou  peritos a audiências na Comissão, ou na eventualidade de gastos que a Comissão julgue  pertinentes para o processamento da petição ou caso, oferece-se a possibilidade  de apoio por meio de um fundo de assistência jurídica.
 
A Comissão também desenvolve atualmente um novo portal do usuário, mediante o qual a  parte peticionária e os Estados poderão obter informações sobre o andamento de  petições e casos e apresentar comunicações. 
Além dos recursos previstos  no Plano Estratégico para que as decisões sobre petições e casos sejam  agilizadas, a possibilidade de adotar mudanças de prática e reformas normativas  já vem sendo considerada pela CIDH. Através destas mudanças, a CIDH dará  particular atenção a situações nas quais um atraso na tramitação implicaria um  prejuízo. Da mesma forma, a CIDH proporcionará mais e melhor informação sobre a  aplicação de critérios para a acumulação de etapas processuais. 
 
Objeto da consulta
No âmbito  da cuidadosa e atenta consideração a que procedeu a CIDH de suas normas regulamentares,  políticas e práticas, e dando continuidade a um processo contínuo de reflexão e  aperfeiçoamento institucional, a Comissão convida todos os atores do Sistema  Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos a apresentar as observações que  considerem pertinentes sobre os temas apresentados a seguir.
  - Sobre a denúncia 
    
      - requisitos formais para a  apresentação (artigo 28 do Regulamento); 
 
      - supostas vítimas:  mecanismos e critérios para a respectiva individualização e/ou determinação;
 
      - digitalização do procedimento:  critérios de aplicação e salvaguardas de acesso às pessoas, populações e comunidades  excluídas de cobertura.
 
    
   
  - Sobre as exceções ao princípio de avaliação inicial por ordem cronológica  quando
    
      - as supostas vítimas sejam  idosos ou crianças e seja previsível que o transcurso do tempo privaria a petição  de seu efeito útil;
 
      - as supostas vítimas sejam  doentes terminais;
 
      - as supostas vítimas sejam  passíveis de aplicação da pena de morte;
 
      - a Comissão, mediante a adoção  de medida cautelar, busque prevenir danos irreparáveis ao objeto do processo em  conexão com uma petição (artigo 25.1 do Regulamento);
 
      - as supostas vítimas estejam  privadas de liberdade;
 
      - a CIDH considere que, em  virtude de circunstâncias especiais, o atraso em um pronunciamento sobre o mérito  do assunto possa privar a petição de seu efeito útil.
 
    
   
  - Sobre a decisão de acumulação de admissibilidade e mérito 
    
      - critérios que orientam a aplicação  da faculdade disposta no artigo 36.3 do Regulamento, inclusive a possibilidade de  elevá-los a nível normativo. Entre esses critérios poderiam ser citados, por exemplo,  os seguintes:
        
          - vínculo indissolúvel entre as considerações sobre esgotamento dos recursos  internos e o mérito do assunto;
 
          - casos de extrema gravidade e urgência para a suposta vítima; e 
 
          - perda do efeito útil da petição com o transcurso do tempo;
 
        
       
      - meios e oportunidade para  informar as partes sobre a decisão de acumular admissibilidade e mérito disposta  no artigo 36.3 do Regulamento.
 
    
   
  - Sobre a possibilidade de ampliar o prazo atualmente previsto no artigo 30.3  do Regulamento da CIDH (por exemplo, resposta do Estado sobre a admissibilidade)  para três meses, prorrogáveis por um mês mais.
 
  - Sobre a possibilidade de ampliar o prazo atualmente previsto no artigo 37.1  do Regulamento da CIDH (por exemplo, observações das partes sobre o mérito) para  quatro meses, prorrogáveis por um mês mais.
 
  - Sobre a igualdade de armas nos prazos e a resposta adequada por parte da  CIDH quando estes são excedidos.
 
  - Sobre o cumprimento das recomendações que a CIDH formula aos Estados
    
      - metodologia de acompanhamento;
 
      - necessidades de assessoramento  por parte do Estado implicado;        
 
      - condições descritas no artigo  46 do Regulamento da CIDH para suspender o prazo de envio à Corte, previsto no artigo  51.1 da Convenção Americana; além dos critérios já estabelecidos:
        
          - quando a complexidade das recomendações exija a ação concertada de  diferentes setores ou esferas do poder público; e/ou
 
          - quando exista no âmbito interno um mecanismo de implementação das decisões  da Comissão.
 
 
 
  - Observações adicionais sobre o Sistema de Petição Individual
 
 
  
Formulário de Consulta del Módulo I:
    Sistema de Petições Individuais
O prazo para enviar comentários se extinguiu dia 5 de outubro de 2012.